Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800904-40.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOÃO ELIONILDO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, alegando ter adquirido imóvel em outubro de 2014, ocasião em que teria se deparado com débitos anteriores de consumo de água e esgoto, os quais reputa indevidos. Sustenta que sofreu corte de fornecimento e negativação indevida, pleiteando declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (Id. 88654102), sustentando que o autor já figurava como titular do imóvel desde 01/06/2011, sendo responsável pelos débitos gerados a partir de 2012. Alegou que o corte de fornecimento em 24/05/2014 decorreu do inadimplemento do próprio autor. Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação (Id. 106438834), insistindo na tese de que somente adquiriu o imóvel em 07/10/2014, juntando recibo de compra e venda. Aduziu, ainda, a prescrição dos débitos. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Conforme se extrai dos autos, os fatos narrados pelo autor remontam ao ano de 2014, quando ocorreu o corte do fornecimento de água em 29/05/2014 (Id. 88654128). A negativação, por sua vez, deu-se em 26/10/2016, tendo sido retirada no mesmo dia (Id. 88654122). A presente ação somente foi distribuída em 12/12/2023, ou seja, mais de nove anos após o corte e mais de sete anos após a negativação. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por danos materiais e morais prescreve em 5 (cinco) anos. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifas de água e esgoto prescreve no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC). Assim, incontroversa a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Ademais, o autor sustentou em sua inicial que somente teria adquirido o imóvel em outubro de 2014, imputando os débitos a antiga proprietária. Contudo, os documentos juntados pela ré (Id. 88654121) demonstram que o próprio autor já figurava como usuário e proprietário cadastrado desde 01/06/2011, omitindo essa informação relevante. Além disso, deixou de mencionar, na inicial, a data precisa do corte (29/05/2014) e a retirada imediata da negativação (26/10/2016), fatos comprovados nos autos (Ids. 88654122, 88654128). Tal conduta revela tentativa de induzir o juízo a erro, configurando hipótese de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). Sendo assim, a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, torno sem efeito a tutela de urgência deferida no Id. 85820216. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (já antecipadas) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade parcial da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, ante a litigância de má-fé (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.