Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 54.933,99
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Monteiro
Partes do Processo
SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
CNPJ
Autor
PETRUCIA RENATA DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI
OAB/SP 168740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
18/03/2026, 10:56
Conclusos para despacho
12/12/2025, 09:21
Decorrido prazo de PETRUCIA RENATA DE BRITO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:19
Decorrido prazo de PETRUCIA RENATA DE BRITO em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2025, 14:19
Publicado Expediente em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802138-29.2024.8.15.0241 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Polo Passivo: PETRUCIA RENATA DE BRITO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802138-29.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 7 de outubro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802138-29.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Prestação de Serviços]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em face de PETRUCIA RENATA DE BRITO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 113953574 para que produza todos os efeitos jurídicos previstos em lei. Condeno a parte EXECUTADA (PETRUCIA RENATA DE BRITO) no pagamento das custas processuais finais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) na razão de 100%, considerando haver disposição expressa na minuta do acordo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, posto ter sido ditado no pacto que tal verba será trata apartadamente. Não há alvará a ser expedido. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal; 2) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC); 3) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte RÉ/EXECUTADA - PETRUCIA RENATA DE BRITO (condenada a arcar com 100% das custas finais/remanescentes), apenas por seu advogado (ou, não havendo, pessoalmente), para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 4) Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 5) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 7 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802138-29.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Prestação de Serviços]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em face de PETRUCIA RENATA DE BRITO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 113953574 para que produza todos os efeitos jurídicos previstos em lei. Condeno a parte EXECUTADA (PETRUCIA RENATA DE BRITO) no pagamento das custas processuais finais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) na razão de 100%, considerando haver disposição expressa na minuta do acordo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, posto ter sido ditado no pacto que tal verba será trata apartadamente. Não há alvará a ser expedido. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal; 2) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC); 3) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte RÉ/EXECUTADA - PETRUCIA RENATA DE BRITO (condenada a arcar com 100% das custas finais/remanescentes), apenas por seu advogado (ou, não havendo, pessoalmente), para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 4) Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 5) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 7 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.