Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805487-66.2021.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante 1: Instituto Nacional do Seguro Social 3333 Advogado: Ivens Sa de Castro Sousa, OAB/PB não informada Apelante 2: Severino Francisco Alves Advogado: Francisco Israel Cardoso da Silva, OAB/PB 16.769 Moises Cardozo Saraiva, OAB/PB 27.179 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. IRREVISIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 14.441/2022. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO INCIDÊNCIA RETROATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente em razão de sequelas que reduziram a capacidade laboral, afastando a aplicação retroativa da Lei nº 14.441/2022. O INSS sustenta a possibilidade de revisão periódica do benefício, mesmo antes da nova legislação. O segurado pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.441/2022, que regulamenta a revisão periódica do auxílio-acidente, pode retroagir para alcançar benefício cessado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a redução mínima da capacidade laboral do segurado autoriza a concessão do auxílio-acidente ou se seria caso de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de normas previdenciárias, de modo que a Lei nº 14.441/2022 não alcança benefícios concedidos ou cessados antes de sua entrada em vigor. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece que a revisibilidade administrativa não integra o ato concessório do auxílio-acidente, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão do auxílio-acidente sempre que houver sequela que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima, por possuir caráter indenizatório. O Tema 416/STJ consolidou que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação da sequela com impacto sobre a atividade habitual. O quadro clínico do segurado evidencia incapacidade parcial, compatível com a concessão de auxílio-acidente, mas insuficiente para caracterizar aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade total e permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Lei nº 14.441/2022, que regulamentou a revisão periódica do auxílio-acidente, não retroage para alcançar benefícios cessados antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. A redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416/STJ. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, hipótese não configurada quando comprovada apenas a redução parcial da capacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, art. 86; LBPS, arts. 43, §4º, 60, §10, e 101, caput; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, Tema 156, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25.11.2009; STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 22.04.2009; TJSC, Apelação 5003809-42.2021.8.24.0030, Rel. Hélio do Valle Pereira, j. 11.07.2023; TJSC, Apelação 5000665-06.2022.8.24.0166, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 27.04.2023; TJPR, AC 0037419-59.2021.8.16.0014, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 27.11.2023; TJRO, AC 7001465-55.2022.822.0004, Rel. Miguel Monico Neto, j. 10.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por/pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SEVERINO FRANCISCO ALVES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos presente autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO C/C APOSENTADORIA, proposta por SEVERINO FRANCISCO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decidiu o seguinte: A sentença, corrigida pela sentença dos embargos de declaração (36309062), assim decidiu: “[...]
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de SEVERINO FRANCISCO ALVES, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 634.914.866-9), deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04. A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança." No que tange aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II, do § 4º, do art. 85 do Novo CPC, oportunidade em que este juízo definirá o percentual dos honorários com base nos parâmetros objetivos previstos no § 3º do citado artigo. Frise-se que os honorários serão fixados sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta decisão concessiva do benefício, a teor do enunciado da Súmula nº 111STJ. Antes da sentença, concluiu a perícia, ID. 36309043: "A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (colocar profissão) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): RESPOSTA: 5". Em suas razões recursais, o 1º recorrente (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) sustenta, em síntese: i) A possibilidade de revisão do auxílio-acidente ii) A sentença merece reforma por desconsiderar a previsão legal contida na Lei 14.441/2022, que, ao alterar o artigo 101 da Lei 8.213/91 incluiu o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão periódica mediante exame médico pericial iii) O auxílio-acidente passa a receber o mesmo tratamento já dado ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de garantir a aplicação do artigo 101, I, da Lei 8.213/1991, permitindo a análise de eventual modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do auxílio-acidente. O 2º recorrente (SEVERINO FRANCISCO ALVES) afirma que, embora a sentença tenha concedido o benefício de auxílio-acidente, ela não deve prosperar. O Apelante defende Direito ao Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). Argumenta que, apesar da perícia concluir pela incapacidade parcial e permanente, o entendimento do Juízo a quo pela concessão de auxílio-acidente é inadequado diante das condições pessoais do Apelante. Tais condições incluem: i) Idade de 65 anos, considerada relativamente avançada para ser reinserido no mercado de trabalho ii) Experiência laboral apenas como pedreiro, atividade que não poderá mais exercer. iii) Pouco estudo, o que dificulta o desenvolvimento de outras atividades iv) A análise pericial deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da TNU (Súmula 47). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida e a condenação do recorrido nos ônus de sucumbência. Ambos os recorrentes realizam o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. Sem apresentação de contrarrazões, apesar do despacho id. 36309064. O Ministério Público apresentou parecer sem manifestação de mérito, 36887897. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. APELO DO INSS Apesar das ponderáveis alegações da autarquia, verifica-se que a Lei n. 14.441/2022 não retroage a data anterior a sua vigência. No caso em apreço, o benefício cessado em 19/09/2021, conforme id. 36309022. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA MÁCULA NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA DE FORMA CLARA E COESA. ACLARATÓRIOS QUE TRAZEM FOCO EXTENSIVO DO APONTADO NA APELAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado contra acórdão que negou provimento ao recurso. O embargante alega omissão quanto ao princípio tempus regit actum, conforme encartado no ARE n. 952.193. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio tempus regit actum se aplica a fim de garantir a irrevisibilidade admnistrativa do auxílio-acidente concedido antes da vigência da Medida Provisória n. 1.113/2022, convertida em Lei n. 14.441/2022, que alterou o art. 101 da LBPS para regulamentar a revisão periódica do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio tempus regit actum visa impedir a aplicação de critérios futuros para a concessão de benefícios passados. No caso concreto, o embargante alega que a revisão periódica do auxílio-acidente é parte essencial do benefício, imutável pelo princípio tempus regit actum, o que não parece ser o caso, pois a revisibilidade da doença não faz parte do ato concessório do benefício. 4. Em estudo analógico: 4.1. Decadência: O STF já decidiu que o prazo decadencial para revisão de benefícios, instituído em 1997, aplica-se desde sua vigência a benefícios concedidos antes dela. 4.2. Reversibilidade da doença: O STJ, no Tema 156/STJ, definiu que a revisibilidade da doença não faz parte do ato concessório do benefício, que se limita ao nexo causal e à inaptidão parcial, razão pela qual a irreversibilidade da doença não é necessária para a concessão do auxílio-acidente. 4.3. Revisão da aposentadoria e alta programada do auxílio-doença concedidos antes da Lei n. 13.457/2017: parte da jurisprudência veda a revisão periódica da aposentadoria e a alta programada do auxílio-doença concedidos antes da Lei n. 13.457/2017. Todavia, esta Corte de Justiça entende, para ambos os casos, que a lei é aplicável a partir de sua vigência, o que é acatado pelo STJ. 5. Jurisprudência do caso específico do auxílio-acidente: 5.1. Neste Tribunal: a jurisprudência desta Corte tem sido favorável ao embargante, reconhecendo a irrevisibilidade administrativa do auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisória n. 1.113/2022, em respeito ao princípio tempus regit actum. Todavia, ao analisar benefício anterior à MP que poderia no futuro ser alterado por cirurgia, afirmou que "a lesão deve ser considerada definitiva para fins da concessão de auxilio-acidente, sem prejuízo de futuramente ser pesado um fato novo até administrativamente" (TJSC, Apelação n. 5003809-42.2021.8.24.0030, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023). Ademais, quando não quesitada sobre o princípio tempus regit actum, esta Corte vem deferindo a revisão de auxílio-acidente anterior à MP, tendo em vista que, até porque estabelecido no art. 71 da LCPS, "É dever do INSS promover a reavaliação periódica dos segurados em gozo de benefício, ainda que deferido em caráter permanente, com o escopo de verificar se persiste a incapacidade que motivou a concessão da benesse, como forma de aquilatar a necessidade de manutenção do benefício ou seu cancelamento" (TJSC, Apelação n. 5000665-06.2022.8.24.0166, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023). 5.2. Em outros Tribunais: Outras Cortes, como o TJSP, têm decisões que corroboram a irrevisibilidade administrativa do auxílio-acidente concedido antes da alteração legislativa. Tribunais como o TRF da 4ª Região exigem revisão judicial. Enquanto isso, o TJPR admite a revisão periódica mesmo a auxílio-acidente anterior à nova legislação, tendo em vista que, "Considerando que o benefício de auxílio-acidente configura benesse a ser paga em caráter contínuo, não há qualquer óbice para que a Administração, periodicamente, convoque o segurado para submissão a exame que tenha por finalidade a averiguação do status de incapacidade laboral" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037419-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.11.2023). 6. Conclusão pela irresistência à jurisprudência pacificada nesta Corte: ressalvado o entendimento pessoal, acata-se o entendimento uníssono deste Sodalício para suprimir da sentença a expressão "ressalvada a hipótese prevista no art. 101 da LBPS". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "O princípio tempus regit actum impede a revisão periódica de auxílio-acidente com termo inicial anterior à Medida Provisória n. 1.113/2022, convertida em Lei n. 14.441/2022". Dispositivos relevantes citados: LBPS, arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101, caput; LCPS, art. 71; CPC, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: Sobre decadência: STF, RE 626489, rel. Min. Roberto Barroso, Plano, j. 16-10-2013; sobre reversibilidade da doença: STJ, Tema 156/STJ, REsp n. 1.112.886/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25-11-2009; sobre revisibilidade da aposentadoria por invalidez e alta programada do auxílio-doença anteriores à Lei n. 13.457/2017: TJSC, AC n. 0300270-14.2017.8.24.0065, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 29-8-2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 13-12-2021; sobre a revisibilidade do auxílio-acidente anterior à lei n. 14.441/2022: TJSC, AC n. 5005789-52.2019.8.24.0011, rel. Jaime Ramos, j. 07-03-2023; TJSC, AC n. 5003809-42.2021.8.24.0030, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023; TJSC, Apelação n. 5000665-06.2022.8.24.0166, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023; TJPR, AC n. 0037419-59.2021.8.16.0014, rel. Renato Lopes de Paiva, j. 27-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5003287-62.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024) (TJ-SC - Apelação: 50032876220248240045, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público). APELO DO AUTOR Verifica-se, conforme bem pontuado pelo juízo, que o caso em questão se enquadra na hipótese de auxílio-acidente e não de aposentadoria por invalidez. No caso, o quadro clínico do segurado resultou na redução de sua capacidade laboral para o exercício da atividade que habitualmente exercia, o que impõe a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente será fixado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido ao autor até a data de seu óbito ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria, nos exatos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desse modo, a concessão do auxílio-acidente é devida ainda que a redução da capacidade laboral seja de grau mínimo e que o beneficiário possa continuar exercendo sua atividade profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, qualquer que seja a sua extensão (inclusive mínima), o benefício de auxílio-acidente é devido, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Sobre o tema: Apelação cível. Ação acidentária. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Trauma. Sequela. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Redução mínima. Tema n. 416/STJ. Laudo pericial. Requisitos. Preenchimento. 1. Conforme tese fixada pelo STJ, em repercussão geral, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que seja mínima a lesão (Tema n. 416). 2. Se for comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, independente de seu grau, ele fará jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Precedentes. 3. Uma vez que tenha sido verificada a sequela decorrente da lesão e o laudo pericial apontado limitações, como o aumento de esforço para desempenho da atividade laboral, tem-se evidenciada a incapacidade parcial e permanente, e é cabível, portanto, a concessão de auxílio-acidente. 4. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001465-55.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001465-55.2022.8.22.0004, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 10/06/2024) Por outro lado, a competência deste Tribunal de Justiça Estadual está restrita à análise de questões relativas a Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. As alegações do recorrente, ao sugerirem indiretamente a discussão sobre aposentadoria por idade (65 anos), indicam um enfrentamento de matéria que escapa da competência desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme pontuado na sentença. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-