Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803609-07.2025.8.15.0351.
REQUERENTE: RICHARD GOMES DA SILVA - CE38159 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: ORCINE FERNANDES, 215, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)98889-2620 (gerência) NÚMERO DO - CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: WELLINGTON MAMEDE LEITE X BANCO BRADESCO SA Nome: WELLINGTON MAMEDE LEITE Endereço: R PRINCIPAL, 225, rua orcine, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação formulada por WELLINGTON MAMEDE LEITE em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados no processo. Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao analisar as matérias que podem ser discutidas no plantão judiciário, verifica-se que as hipóteses de apreciação de medida cautelar de natureza cível estão restritas aos casos em que a medida não possa ser apreciada em expediente normal ou aos casos em que a demora possa resultar em grave prejuízo ou de difícil reparação. A Resolução 09/2024, que Disciplina a organização e o funcionamento do plantão judiciário no primeiro e segundo graus de jurisdição, dispõe em seu art. 1º que: Art. 1º O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. § 1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Apesar da urgência descrita na inicial, não vejo que a demora na apreciação, a ponto de não poder ser protocolada no juízo natural, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A mesma resolução acima, em seu artigo 13, indica que cabe ao plantão analisar: Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Art. 14. Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; III – a reiteração, reexame ou a reconsideração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; IV – a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução (Art. 28. O juiz que receber pedido distribuído na última hora que antecede ao término do expediente, caso verifique que não há tempo suficiente à apreciação da medida de urgência, poderá encaminhar o feito para exame e decisão do juiz plantonista. ). Na hipótese dos autos, é possível observar que a matéria levantada não tem a urgência suficiente para apreciação em sede de plantão. Assim, sem dúvidas, a matéria não está no rol taxativo do art. 13 da Resolução n. 09/2024 e, portanto, este juízo plantonista não tem competência para conhecer da matéria. Frente o exposto, NÃO CONHEÇO do requerimento formulado. Publicado eletronicamente. Intime-se a promovente. Sem prejuízo, após o término do plantão, proceda-se às anotações necessárias e remeta-se o processo ao Douto Juízo competente. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Plantonista