Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA DE LOURDES NONATO
REU: HELIO HENRIQUE DOS SANTOS, MARLI DE OLIVEIRA ANGELO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805875-66.2021.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MAGNA DE LOURDES NONATO, brasileira, solteira, aposentada e idosa, em face de HELIO HENRIQUE DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARLI DE OLIVEIRA ÂNGELO, com o objetivo precípuo de obter a outorga judicial da escritura definitiva de compra e venda de um bem imóvel, qual seja, o lote de terreno de matrícula n.º 12.813 (originalmente referida como 12.814 na inicial, mas corrigida pela certidão de inteiro teor jungida aos autos), localizado no Loteamento Cidade Fernando Santiago, neste Município, haja vista a recusa, por parte dos promitentes vendedores, em cumprir a obrigação contratualmente assumida, apesar da integral quitação do preço ajustado. A Autora narra na peça vestibular que, em outubro de 2019, celebrou contrato verbal de promessa de compra e venda com o casal Hélio Henrique dos Santos e Marli de Oliveira Ângelo, visando a aquisição do lote n.º 11, quadra Z, pelo valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo o negócio formalizado, inicialmente, por um recibo de sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), datado de 19 de dezembro de 2019, tendo o restante do preço, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sido quitado mediante transferência bancária realizada em 23 de dezembro de 2019 para a conta bancária da corré Marli, conforme comprovantes anexados à exordial, demonstrando, assim, a integral satisfação da sua obrigação contratual. A parte autora explica que o atraso na outorga da escritura definitiva, inicialmente programada para janeiro de 2020, ocorreu em razão do posterior agravamento do estado de saúde da Sra. Marli, que veio a falecer em 12 de novembro de 2020, e, após o óbito, o Réu Hélio Henrique dos Santos, viúvo, passou a se esquivar da obrigação, recusando-se a finalizar os trâmites sucessórios e a transferir o bem, inclusive, segundo consta da narrativa inicial, negociando o imóvel com terceiros, o que motivou a propositura da presente demanda para o suprimento da vontade negocial não emitida espontaneamente. Com a inicial foram anexados diversos documentos comprobatórios do alegado, incluindo a prova da condição de idosa da Autora, os comprovantes de pagamento do preço ajustado, o recibo de sinal de compra e venda e a declaração de hipossuficiência para fins de concessão da Justiça Gratuita, pleiteando, outrossim, a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão do processo de inventário extrajudicial e o bloqueio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis, garantindo-se o resultado útil do processo. A decisão inicial, proferida em 22 de outubro de 2021 (ID 50191755), deferiu o pedido de Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade da Autora e, com fulcro na probabilidade do direito, considerando os indícios da quitação e o perigo de dano representado pela iminente alienação a terceiros, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Santa Rita para suspender o processamento de eventual inventário extrajudicial envolvendo o imóvel e promover a averbação de bloqueio na respectiva matrícula imobiliária. O 1º Tabelionato de Notas de Santa Rita, em resposta ao ofício judicial, noticiou que nenhuma etapa do inventário extrajudicial havia sido realizada (ID 51367997), e, posteriormente, a determinação de bloqueio foi devidamente averbada na Matrícula 12.813 do imóvel, conforme Certidão de Inteiro Teor juntada nos autos (ID 61193814 e 62493614 - AV-006-012813). Devidamente citados para comparecerem à audiência de conciliação designada para 16 de dezembro de 2021, o primeiro réu compareceu, representado por advogada constituída (ID 52758472), mas não houve composição amigável (ID 52761203), seguindo-se o prazo legal para a apresentação de defesa, a qual não foi apresentada, conforme certificado nos autos (ID 72803180). Em 06 de outubro de 2025, o Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a irregularidade do polo passivo em virtude do falecimento da corré Marli de Oliveira Ângelo, e determinou a habilitação dos sucessores (ID 124657742). Em resposta, a Autora apresentou petição (ID 125614444), instruída com a Certidão de Óbito de Marli (ID 52758489), a qual corroborou que a falecida não deixou filhos e era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Réu Hélio Henrique dos Santos, sustentando, assim, que o Réu Hélio, na qualidade de meeiro e único herdeiro testamentário ou legal, se habilitaria para representar o espólio, sanando-se a irregularidade do polo passivo. Superada a fase preparatória e instrutória, e certificado que os Réus não apresentaram manifestação sobre a produção de provas, a despeito do despacho de ID 66683702, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia e a total procedência dos pedidos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame Processual Preliminar: Revelia e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar as questões formais do desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente no que concerne ao polo passivo da demanda. Em primeiro lugar, verifica-se que o Réu Hélio Henrique dos Santos e o Espólio de Marli de Oliveira Ângelo foram devidamente citados (IDs 51051624 e 51051625), sendo que o Réu Hélio constituiu advogado nos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação, fato certificado pelo Cartório (ID 72803180). Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do Réu HÉLIO HENRIQUE DOS SANTOS, aplicando-se o efeito material de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial concernentes à matéria de fato, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal. Embora o réu revel tenha comparecido nos autos por meio de procurador constituído, este não exerceu o prazo de defesa, e, posteriormente intimado a especificar provas, permaneceu inerte. A revelia, neste caso, reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à celebração do contrato, a quitação do preço e a recusa da outorga da escritura. Em segundo lugar, impõe-se a análise da regularização do polo passivo, questão levantada pelo Juízo no Despacho de ID 124657742 e resolvida com a petição de ID 125614444. A corré Marli de Oliveira Ângelo faleceu em 12 de novembro de 2020. Em demandas de Adjudicação Compulsória, a obrigação de outorgar a escritura se transmite aos herdeiros ou ao espólio (se houver inventário aberto). Conforme a Certidão de Óbito (ID 52758489), a falecida era casada com o Réu Hélio Henrique dos Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens, e não deixou filhos. Considerando que o Réu Hélio, na ausência de descendentes, é o meeiro do patrimônio comum e o único herdeiro da falecida em relação aos bens particulares (artigos 1.829, inciso I, e 1.659, todos do Código Civil), sendo ele, inclusive, o declarante do óbito e a única pessoa que se manifestou nos autos em defesa dos interesses do patrimônio da extinta, entende este Juízo que a representação processual do Espólio de Marli está suprida pelo comparecimento de Hélio Henrique dos Santos, na qualidade de viúvo meeiro e herdeiro universal da falecida, conforme apurado pelos documentos anexados aos autos, conferindo regularidade à formação do polo passivo, tornando desnecessária a instauração formal de inventário para este fim específico. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e estando o processo apto para o julgamento no estado em que se encontra, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito: Da Adjudicação Compulsória A Ação de Adjudicação Compulsória, espécie de lide que encontra supedâneo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a substituição da manifestação de vontade não emitida pelo promitente vendedor, transformando o título de promessa de compra e venda devidamente quitado em título translativo de propriedade, apto a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Os requisitos cardeais para a procedência do pedido de adjudicação compulsória são, fundamentalmente, a existência de uma promessa de compra e venda de bem imóvel irretratável, seja por instrumento público ou particular, e a prova da integral quitação do preço pactuado pelo promitente comprador. No caso dos autos, a Autora logrou êxito em demonstrar robustamente a existência do negócio jurídico e a quitação integral do preço. O "Recibo de Sinal" (ID 50182471), assinado pelos promitentes vendedores Marli de Oliveira Ângelo Henrique e Hélio Henrique dos Santos, com firmas reconhecidas, além de atestar o recebimento do sinal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecia a condição de quitação posterior. A complementação do valor, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando os R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ajustados, é comprovada pelas transferências bancárias realizadas em favor dos Réus (ID 50182473), tudo isso ocorrido em dezembro de 2019, antes mesmo do falecimento da Sra. Marli. O compromisso de compra e venda, mormente aquele em que não se pactuou cláusula de arrependimento e que se encontra totalmente adimplido, confere ao promitente comprador, no caso a Autora, um direito real à aquisição do imóvel, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil. Havendo recusa injustificada dos promitentes vendedores, ou a impossibilidade da outorga pelo falecimento de um deles, como ocorreu com a Sra. Marli, subsiste o direito do promitente comprador de exigir que a obrigação seja satisfeita judicialmente, conforme o teor do artigo 1.418 do Código Civil. A inércia do Réu Hélio Henrique dos Santos, somada à revelia decretada e à própria dificuldade de concretização do negócio após o falecimento da corré, ratificam a necessidade de intervenção judicial para suprir a vontade negocial faltante, que, no presente caso, é o próprio ato de outorga da escritura definitiva. A alegação de que o Réu tentou vender o imóvel a terceiros após ter recebido a quitação reforça, ainda que indiretamente, a má-fé do promitente vendedor e a urgência da medida, já acautelada pelo bloqueio da matrícula determinado em sede de tutela de urgência. II.3. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Especificidade do Imóvel A tutela de urgência concedida, que culminou na averbação do bloqueio na Matrícula 12.813 (AV-006-012813), demonstrou-se essencial para preservar o direito da Autora, impedindo a alienação do bem a terceiros e a inclusão indevida do lote no inventário da Sra. Marli, garantindo que o imóvel permanecesse disponível para o cumprimento da obrigação de fazer. Com a prolação desta sentença de mérito, torna-se imperativa a confirmação integral desta medida cautelar. Cabe ressaltar que os documentos comprobatórios do negócio incidem sobre o lote n.º 11 da quadra Z, do Loteamento Cidade Fernando Santiago, devidamente individualizado e com a Matrícula 12.813 registrada perante o Cartório Ângela Maria de Souza, 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, Paraíba, conforme a Certidão de Inteiro Teor juntada pela própria Autora, sanando qualquer confusão que o número de matrícula inicialmente indicado na exordial pudesse ter causado. O pedido da Autora, conforme artigo 501 do Código de Processo Civil, visa que a sentença produza o mesmo efeito da declaração de vontade não emitida. Demonstrados os requisitos legais e fáticos, a procedência da Ação de Adjudicação Compulsória é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 1.417 e 1.418 do Código Civil, c/c artigo 501 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, acolhendo a pretensão de adjudicação compulsória, para o fim de determinar a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da Autora, MAGNA DE LOURDES NONATO. Em consequência, esta Sentença valerá como TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE, suprindo a declaração de vontade não emitida pelos promitentes vendedores, HELIO HENRIQUE DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARLI DE OLIVEIRA ÂNGELO, em relação ao seguinte bem imóvel: Lote de terreno, sob o número 11 (onze) da quadra Z, situado no Loteamento denominado "Cidade Fernando Santiago", neste município e Comarca de Santa Rita-PB, medindo 10m00 (dez metros) de frente e fundos por 28m00 (vinte e oito metros) de comprimento de ambos os lados, com seus limites certos, conhecidos e respeitados, perfeitamente individualizado na Matrícula n.º 12.813, do 2º Oficio de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB (Cartório Ângela Maria de Souza). Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida. Determino a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, que servirá como mandado judicial para o registro da propriedade em nome da Autora, MAGNA DE LOURDES NONATO, junto ao 2º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB (Cartório Ângela Maria de Souza), com endereço à Rua Siqueira Campos, n. 53, Centro, Santa Rita/PB, para que proceda à baixa da averbação de bloqueio (AV-006-012813) e, ato contínuo, realize o registro da presente Sentença na Matrícula n.º 12.813, com expressa menção à quitação integral do preço do imóvel. Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Autora, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prioridade de tramitação em favor da Autora (idosa). Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e cumpra-se o necessário para o arquivamento dos autos. SANTA RITA/PB, 12 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito