Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA BARAUNA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807535-90.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Joelma Baraúna da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de contrato de seguro que a autora afirma não ter contratado. A parte ré apresentou contestação (Id. 104598620), com preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, ante a legalidade da contratação. Impugnação à contestação (Id. 110420422). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR Impugnação ao pedido de justiça gratuita O réu impugna em sede de preliminar contestarória, a justiça gratuita deferida ao autor. Rejeito a preliminar, na medida em que o réu não colaciona novas provas acerca da condição econômica do autor, comprovando capacidade de arcar com as custas do processo, prevalescendo, portanto, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmado pelo, coligada as demais provas nos autos. Prescrição Suscita o réu prelimianar de prescrição trienal do direito pleiteado pelo autor, sob o fundamento de aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Rejeito a preliminar, na medida em que entendo que, no presente caso, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil. Procuração Genérica Alega o réu que a procuração ora juntada pelo autor se mostra genérica, não conferindo poderes ao advogado do requerente. Rejeito a alegação, na medida em que entend que a procuração juntada aos autos confere poderes ao patron para ingressar em juízo e defender interesses do outogante. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da validade da contratação do seguro objeto da demanda, bem como da existência de eventual conduta ilícita que justifique a repetição de indébito e a reparação por dano moral. Com efeito, citado o réu, juntou aos autos o documento (Id. 104598620) comprovando, de forma inequívoca, a contratação regular do seguro pela parte autora, mediante assinatura eletrônica identificável, que confere validade jurídica ao ajuste. Importa ressaltar que não houve impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura fimada, o que, aliado à ausência de indícios de vício de consentimento ou qualquer outra mácula na contratação, leva à conclusão de que a adesão ao produto foi legítima e válida. Não há, pois, elementos nos autos que indiquem vício de vontade, falha na prestação de informações, ou qualquer forma de contratação abusiva. Ao contrário, restou demonstrada a manifestação de vontade da autora ao aderir ao seguro, sendo descabida a alegação de desconhecimento posterior. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tampouco obrigação de indenizar ou restituir valores. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joelma Baraúna da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito