Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809996-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo(a) executado(a) sem a prévia garantia do juízo. A parte exequente apresentou resposta. Decido. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 52, IX, as hipóteses de cabimento dos embargos do devedor. O § 1º do art. 53 da mesma lei é claro ao condicionar a apresentação de embargos à prévia realização da penhora. Essa exigência, também aplicável ao cumprimento de sentença, constitui um requisito indispensável para a defesa do executado no rito sumaríssimo. Este é o entendimento que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Embora o Código de Processo Civil não exija a garantia do juízo para a apresentação de defesa na fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a legislação específica dos Juizados Especiais, no caso a Lei nº 9.099/95, prevalece sobre a aplicação subsidiária do CPC. Conforme precedentes, a ausência de garantia do juízo é uma condição de procedibilidade para a defesa do devedor no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA POR NÃO HAVER GARANTIA DO JUÍZO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 71007490840, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Publicação: 04-05-2018). No presente caso, o(a) executado(a) não efetuou a penhora para garantir a execução, o que impede o conhecimento dos embargos/impugnação, sendo forçoso, assim, reconhecer a falta da necessária condição de procedibilidade. Nesse sentido, veja-se decisão de nossa Turma Recursal Permanente de Campina Grande: RECURSO INOMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADAS, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado n.º 0807846-14.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, juntado em 09/12/2019).
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos, REJEITO os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, devendo a execução prosseguir em seus termos, atualizados desde a sua confecção. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809996-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo(a) executado(a) sem a prévia garantia do juízo. A parte exequente apresentou resposta. Decido. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 52, IX, as hipóteses de cabimento dos embargos do devedor. O § 1º do art. 53 da mesma lei é claro ao condicionar a apresentação de embargos à prévia realização da penhora. Essa exigência, também aplicável ao cumprimento de sentença, constitui um requisito indispensável para a defesa do executado no rito sumaríssimo. Este é o entendimento que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Embora o Código de Processo Civil não exija a garantia do juízo para a apresentação de defesa na fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a legislação específica dos Juizados Especiais, no caso a Lei nº 9.099/95, prevalece sobre a aplicação subsidiária do CPC. Conforme precedentes, a ausência de garantia do juízo é uma condição de procedibilidade para a defesa do devedor no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO RECEBIDA POR NÃO HAVER GARANTIA DO JUÍZO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 71007490840, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Publicação: 04-05-2018). No presente caso, o(a) executado(a) não efetuou a penhora para garantir a execução, o que impede o conhecimento dos embargos/impugnação, sendo forçoso, assim, reconhecer a falta da necessária condição de procedibilidade. Nesse sentido, veja-se decisão de nossa Turma Recursal Permanente de Campina Grande: RECURSO INOMINADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADAS, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado n.º 0807846-14.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, juntado em 09/12/2019).
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos, REJEITO os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, devendo a execução prosseguir em seus termos, atualizados desde a sua confecção. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito