Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800647-64.2025.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JARBAS FERNANDES DA SILVA em face do BANCO PAN. Na primeira manifestação do juízo, a parte promovente foi intimada para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada e está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, assim como, para juntar aos autos comprovante de residência (ID 109681579). A parte promovente peticionou nos autos (ID 111856782) informando que a procuração juntada anteriormente está conforme o padrão ICP-Brasil. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. De tal modo, que ao não emendar a inicial, não juntando o documento determinado por este juízo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). Registre-se, por oportuno, que a Clicksign não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e https://estrutura.iti.gov.br/. Não se desconhece que a Medida Provisória n.º 2.200/2001 permite, no art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento, inclusive não certificados pelo ICP-Brasil, mas para tanto é necessário que esse meio seja admitido como válido pela pessoa. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação idônea de que a parte "autora" admitiu como válido o meio de validação eletrônica que está aposto na procuração encartada aos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Procuração com assinatura digital. 1) embargos à execução na qual a embargante sustenta iliquidez e ausência de certeza no título executivo apresentado pelo embargado. 2) juízo que determinou a emenda a inicial para que a parte regularizasse o feito, o que não foi atendido. 3) embargante que defende a validade da assinatura digital eletrônica apresentada. 4) ausência de prova do credenciamento da plataforma "clicksign" no icp-Brasil, inviabilizando o reconhecimento de validade e autenticidade dos documentos. Art. 1º, § 2º, III, da Lei n. º 11.419/2006. Precedentes. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0834767-23.2023.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 04/02/2025; DORJ 07/02/2025) APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela. Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. Sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385. SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura. EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, de modo que as Súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo e Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante. Inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) (TJSP; AC 1023991-30.2024.8.26.0007; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 30/01/2025)
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro por inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Por outro lado, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de determinação de citação da parte promovida. Intime-se. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito