Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMALIA INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A, RIAN CARLO SARAIVA GUIMARAES - PB34228-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de requerimento administrativo para cancelamento de cartão consignado. 2. A autora alegou a existência de descontos indevidos em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado, postulando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em petição superveniente, a parte recorrente manifestou expressamente a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência recursal formulado pela apelante, com fulcro no art. 998 do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 998 do CPC admite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores e locais é pacífica quanto à eficácia imediata da manifestação de vontade do recorrente, salvo em hipóteses de má-fé ou interesse público relevante. 7. O art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJPB atribui ao relator competência para homologar a desistência, mesmo em processos pautados. 8. A subscritora da petição de desistência detém poderes específicos para tanto, conforme instrumento de procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desistência homologada. Recurso julgado prejudicado. Não conhecimento. Tese de julgamento: 1. A desistência recursal pode ser formulada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente de anuência da parte recorrida, nos termos do art. 998 do CPC. 2. O relator tem competência para homologar a desistência e julgar prejudicado o recurso, mesmo que o processo esteja pautado para julgamento, conforme o art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJPB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 998; RITJPB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.884.414/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.05.2022; TJSP, EDcl no AI 1002366-64.2021.8.26.0323, Rel. Des. Renato Siqueira De Pretto, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 20.06.2022; TJPB, AC 0000231-09.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; TJPB, AC 0000402-19.2015.8.15.0081, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2018; TJPB, AC 0857694-71.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801782-16.2025.8.15.0171
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMALIA INOCENCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a não comprovação do prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito consignado. A decisão recorrida assentou que a autora não comprovou ter solicitado o cancelamento do cartão à instituição financeira, tampouco demonstrou recusa da requerida, não se prestando, para tanto, a mera juntada de "print" de e-mail desprovido de confirmação de recebimento. Por isso, reputou-se inexistente o interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e que houve sim manifestação administrativa pela parte autora, conforme comprova documento anexado sob ID 116933378. Alega a existência de descontos indevidos no valor de R$ 758,60 decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado, o que ensejaria repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o interesse de agir e determinando-se o prosseguimento do feito com apreciação do mérito, condenando-se o recorrido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em petição superveniente, a autora requereu a desistência, manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO O recurso não deve ser conhecido. Manifestada de forma inconteste a desistência, o que independe de homologação pelo juízo, podendo ser feita a qualquer tempo sem anuência do recorrido (art. 998 do CPC), surte efeitos imediatos a vontade livre da recorrente. Dispõe o art. 998, do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A propósito, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, no qual se impugna suposta omissão administrativa atribuída a servidor da Secretaria Executiva de Administração de Suprimentos e Logística da Secretaria de Estado da Educação. A apelante, posteriormente, apresentou pedido de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante, em consonância com o disposto no art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC dispõe que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a desistência é direito do recorrente e pode ser homologada, salvo quando há interesse público relevante ou indícios de má-fé, o que não se verifica no presente caso. O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJ/PB) confere ao relator a prerrogativa de homologar o pedido de desistência do recurso, ainda que o processo esteja pautado para julgamento, com vistas a assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Tese de julgamento: O recorrente tem o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. O relator pode homologar a desistência do recurso, ainda que o processo já esteja pautado para julgamento, conforme art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. Dispositivos relevantes citados: art. 998, do CPC; art. 127, XXX, do RITJPB. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.884.414/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-02-2019.(0857694-71.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO. Diante do requerimento de desistência, a apreciação do presentes embargos encontra-se prejudicada. (TJ-SP - EMBDECCV: 10023666420218260323 SP 1002366-64.2021.8.26.0323, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA RECORRENTE. PREVISÃO NO ART. 988 CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB. HOMOLOGAÇÃO. - O Código de Processo Civil permite ao recorrente, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso - O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe ser atribuição do relator homologar o pedido de desistência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004021920158150081, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 11-09-2018) Frise-se, ainda, que a subscritora da petição possui poderes especiais para desistir, conforme se pode observar da Procuração anexada aos autos. Logo, impositiva a aplicação do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: [...] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. Julgo prejudicado o Apelo, razão pela qual dele não conheço. P. I. Arquivem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator