Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA SOARES VIANA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802973-38.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por ANA CRISTINA RIBEIRO SOARES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado (RMC), postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o réu, apresentou contestação (Id. 92478845), aduzindo preliminar de litispendência com o processo n.º 0802938-78.2024.815.0331, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a legalidade da contratação. É O QUE TENHO A RELATAR DECIDO O pleito autoral não merece acolhida, na medida em que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzidos nesta ação são idênticos àqueles discutidos no processo nº 0802938-78.2024.8.15.0331, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rita/PB, no qual figura a mesma parte autora e o mesmo réu, envolvendo a mesma relação jurídica — qual seja, a contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com descontos mensais sobre benefício previdenciário. Verifica-se ainda que o referido processo já foi definitivamente julgado e transitou em julgado, produzindo, portanto, coisa julgada material nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, em que pese a preliminar alegada do réu ser de litispendência, operou-se a coisa julgadada material a qual pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, diante da constatação de que a presente demanda versa sobre matéria já definitivamente apreciada em outro processo, com a formação da coisa julgada material, impõe-se a extinção deste feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA MATERIAL formada nos autos do processo nº 0802938-78.2024.8.15.0331, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito