Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803339-77.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. JOSE VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, totalizando o montante de R$ 100,31, valor cuja origem desconhece e que jamais anuiu. Sustentou que tais cobranças se deram sem qualquer manifestação de vontade, caracterizando conduta abusiva por parte da ré e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, a condenação da promovida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar: (i) a existência de lide predatória, (ii) a necessidade de conexão com outras ações ajuizadas contra a instituição e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos suscitados pela parte demandada. Sem mais provas, por se tratar de uma questão eminentemente de direito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões debatidas nos autos são de direito e de fato já provado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES I – Da alegação de lide predatória A preliminar não merece prosperar. A lide predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e temerário de ações sem qualquer respaldo fático ou jurídico, visando apenas a obtenção de vantagem indevida. No presente caso, o autor apresentou documentação suficiente para embasar suas alegações, demonstrando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, o que revela a existência de pretensão legítima e resistida. Ademais, o exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser restringido pela simples alegação de multiplicidade de demandas. II – Do pedido de conexão com outras ações Também não merece acolhimento. A conexão exige identidade de partes e causa de pedir ou pedido, conforme o art. 55 do CPC. A simples semelhança fática ou a existência de ações semelhantes não enseja a reunião dos feitos, sobretudo quando não há risco de decisões conflitantes. Com efeito, verificou-se que das ações mencionadas na contestação, não se guarda identidade de partes e até causa de pedir, mormente se tratarem de discussões distintas atinentes a taxas de serviços e contratação de seguro. III – Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Igualmente improcede. O autor comprovou ser pessoa idosa, aposentada e que aufere apenas um salário mínimo mensal, conforme documentação acostada aos autos. A concessão da gratuidade da justiça está em consonância com o art. 98 do CPC e com o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Inexistindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada, mantenho o benefício já concedido. Rejeito, pois, todas as preliminares suscitadas pela ré. MÉRITO Da Aplicabilidade do CDC Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços securitários e o autor destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da Cobrança Indevida A prova documental acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve desconto na conta bancária do autor, vinculado ao seu benefício previdenciário, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 100,31, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. A ré não comprovou a existência de contrato válido ou manifestação de vontade do autor em aderir ao referido seguro, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Em razão da falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do Código Civil. Da Repetição do Indébito Resta evidenciado o pagamento indevido por parte do autor, motivo pelo qual a ré deve restituí-lo. Contudo, ausente comprovação de má-fé, a devolução deverá ocorrer na forma simples, conforme entendimento pacífico do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados. O desconto não autorizado em benefício previdenciário – fonte de subsistência do autor – caracteriza violação a direito de personalidade e ofensa à dignidade humana, prescindindo de prova concreta do abalo, sendo presumido o dano in re ipsa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o desconto indevido em conta de aposentado enseja indenização por danos morais. A título exemplificativo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PB - AC: 0801810-61.2019.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 100,31 (cem reais e trinta e um centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 02 de outubro de 2025. Juíza de Direito