Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833775-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios e nota promissória, proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado, atuando em causa própria, em face de SADI CARLOS DEBORTOLI, domiciliado em TANGARÁ DA SERRA/MT. Constata-se, de plano, que: A contratação se deu de forma remota, sem vínculo aparente entre o serviço prestado e a Comarca de Campina Grande/PB; O contrato contém cláusula de eleição de foro com indicação da Comarca de Campina Grande/PB; A nota promissória foi assinada digitalmente, constando apenas o local de pagamento em Campina Grande, embora o contratante/executado resida em outro Estado da Federação. A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos padronizados e celebrados à distância, pode representar ônus excessivo à parte contratante, especialmente em relações assimétricas de prestação de serviços jurídicos entre advogado e leigo. Ademais, a sistemática apresentação de execuções semelhantes pelo mesmo exequente, com cláusulas idênticas de foro e clientes domiciliados em outros Estados, autoriza a atuação judicial mais rigorosa para apuração de eventual prática processual abusiva ou predatória, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade processual e função social do contrato. Assim, com fundamento nos arts. 10 e 321 do CPC, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e justificando, de forma específica e individualizada, os seguintes pontos: Motivo pelo qual o contrato de prestação de serviços advocatícios previu cláusula de eleição de foro na Comarca de Campina Grande/PB, apesar de o contratante residir em TANGARÁ DA SERRA/MT, e inexistirem indícios de vínculo objetivo com este foro; Se o serviço jurídico contratado foi prestado integralmente de forma remota ou se houve atendimento presencial em Campina Grande/PB, com a devida comprovação documental; Se há vínculo entre o domicílio do exequente e o local de efetiva execução do contrato, ou se a cláusula de foro foi predisposta de forma padrão e reiterada; Se o contrato foi celebrado em formato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas pelo contratante, notadamente em relação ao foro; Se há outras execuções de honorários em curso movidas pelo exequente com cláusula idêntica, devendo ser informado o número de processos e comarcas envolvidas (em caso afirmativo, faculto a juntada de rol ou planilha com tais informações). O não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como eventual reconhecimento de incompetência relativa por eleição de foro abusiva (CPC, art. 63, § 1º). Intime-se. Deve a parte autora, em igual prazo, acostar cópia integral do processo judicial ou administrativo em que atuou como causídico da parte promovida. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0833775-05.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: SADI CARLOS DEBORTOLI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO, MM Juiz(a) de Direito deste 8ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0833775-05.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 22 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 8ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) - PB17231 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 22 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado