Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851453-47.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ANALICE CANDIDO MODESTO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. ALLUMO RENTAL LTDA, apresentou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ANALICE CANDIDO MODESTO DA SILVA, com vistas a obter a solvência do débito ao valor de R$ 274,68, oriundo de Contrato de Locação de Veículo. Junta documentos. DECIDO Compulsando os autos extrai-se que o Exequente apresenta o Título Executivo Extrajudicial no ID. 121745417, contudo analisando-se as partes constantes do aludido documento, extrai-se que não consta a IDENTIFICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO do Exequente como LOCADOR, mas tão somente as condições do Contrato e a identificação do LOCATÁRIO, ora executado, contudo, verificando-se as assinaturas da avença, consta como LOCADOR: MERGULHÃO GESTÃO PATRIMONIAL, representado por Raul Mendes Reis Mergulhão, portanto pessoa estranha a execução. Com efeito, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, ou seja, o Exequente não possui legitimidade ativa para pleitear a execução de título em nome de terceiros. Sobre o tema, tem-se jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021). Assim, sem mais delongas, identificada a relação contratual firmada entre MERGULHÃO GESTÃO PATRIMONIAL e a executada, é forçoso concluir que o Exequente ALLUMO RENTAL LTDA carece do direito de ação, impondo-se a extinção do feito. Isto posto, pelas razões acima, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito