Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEITE ARARUNA NETO.
REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0806022-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LEITE ARARUNA NETO em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços à parte ré, na qualidade de trabalhador autônomo, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2022. Afirma que os pagamentos pelos serviços prestados foram realizados por meio de Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), conforme documentos juntados aos autos (ID 123494669 e ID 123494670). Sustenta o Autor que, nos referidos documentos de pagamento, constava o desconto de um percentual destinado à contribuição previdenciária (INSS). Contudo, ao consultar seu extrato de contribuições previdenciárias (CNIS) junto ao INSS (ID 123492247), o Autor teria constatado que a Ré não efetuou o repasse dos valores descontados aos cofres da Previdência Social. Tal omissão, segundo a narrativa autoral, acarretou grave prejuízo, uma vez que os períodos correspondentes aos serviços prestados não foram computados como tempo de contribuição, prejudicando seu direito de obter benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, bem como a conduta da ré configura apropriação indébita previdenciária, tipificada como crime no artigo 168-A do Código Penal, além de caracterizar um ilícito civil que gera a obrigação de indenizar e reparar os danos causados. Com base nesses fatos, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré efetue o repasse imediato das contribuições descontadas ao INSS, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC. A presente demanda, embora formalmente ajuizada entre particulares, suscita uma questão preliminar de ordem pública que precede qualquer análise meritória, a saber: a competência absoluta do órgão jurisdicional para processar e julgar a causa. A competência, enquanto pressuposto processual de validade, deve ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora busca, primordialmente, compelir a empresa ré a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, o repasse das contribuições previdenciárias que foram descontadas de sua remuneração como contribuinte individual e que, supostamente, não foram recolhidas aos cofres da Previdência Social. O pedido acessório de indenização por danos morais decorre diretamente dessa alegada omissão no recolhimento previdenciário. A análise da competência deve partir da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, a controvérsia central não se limita a uma mera relação contratual civil entre o prestador de serviços autônomo e a empresa tomadora. Pelo contrário, a causa de pedir e o pedido estão intrinsecamente ligados à regularidade das contribuições previdenciárias, que são de natureza tributária e previdenciária, e cujo destinatário final é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma autarquia federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Embora o INSS não figure expressamente no polo ativo ou passivo da presente ação, é inegável o seu interesse jurídico direto e imediato na demanda. A pretensão de obrigar a ré a efetuar o repasse das contribuições previdenciárias tem como consequência direta a alteração do patrimônio da autarquia federal, seja pela entrada dos valores devidos, seja pela regularização dos registros do segurado, que impactarão futuros benefícios previdenciários geridos pelo INSS. A ausência de recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, conforme alegado, não prejudica apenas o segurado, mas também a própria autarquia, que é a gestora do Regime Geral de Previdência Social. A Lei nº 8.212/91, em seus artigos 30 e seguintes, e a Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 4º, impõem à empresa tomadora de serviços a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo-a aos cofres da Previdência Social. O descumprimento dessa obrigação legal, que é o cerne da pretensão autoral, afeta diretamente a relação jurídico-tributária e previdenciária entre o contribuinte, a empresa e o INSS. O interesse do INSS, nesse contexto, é manifesto e qualifica a competência federal, independentemente de sua intervenção formal no processo. A matéria previdenciária, quando envolve a arrecadação e o repasse de contribuições sociais, atrai a competência da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte Autora, possui caráter acessório em relação à obrigação principal de fazer, que é a regularização das contribuições previdenciárias. Conforme o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. Desse modo, a competência para julgar o pedido de danos morais também se desloca para a Justiça Federal, em razão da conexão e da prejudicialidade com a matéria previdenciária federal. Portanto, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a pretensão autoral envolve diretamente o interesse de uma autarquia federal (INSS) na arrecadação de contribuições previdenciárias, o que atrai a competência da Justiça Federal. A incompetência absoluta é vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e DECLINO a competência em favor da Justiça Federal, determinando que os presentes autos sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. Intime a parte autora desta decisão, cientificando-a sobre a possibilidade de, querendo, interpor tutela recursal. Aguarde o prazo para interposição de recurso. Transitada em julgado esta decisão, proceda à baixa destes autos junto ao sistema PJe e, em seguida, remeta-os à Justiça Federal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito