Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833859-20.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. DA EMENDA À INICIAL Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001, referente ao direito dos servidores do Judiciário ao pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, decorrente da edição da Resolução nº 33/2009, no período compreendido entre novembro de 2009 (data da entrada em vigor da Resolução n. 33/2009) até janeiro de 2015 (data em que o expediente voltou a ser de seis horas, em virtude da Resolução n. 01/2015). Ocorre que a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado da sentença, a CERTIDÃO CÍVEL ou comprovação de informação de ausência de interesse no cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação coletiva para fins de demonstrar a impossibilidade de pagamento em duplicidade, uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, e assim demonstrar também interesse de agir de forma individual na fase executiva, e, por fim, do demonstrativo de atualização do valor do crédito, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado. Assim, por se tratar de documento essencial à lide, é necessária a emenda à inicial. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUSTAS E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA É múnus processual da parte o recolhimento antecipado das custas processuais, pois dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Em que pese o argumento da parte exequente de que as custas, nesse caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não deve prosperar, considerando que os presentes autos tratam de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos mesmos autos em que foi proferida a sentença. O Art. 25 da Lei nº 5.672/1992 dispõe que "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então neste caso, se submeter as regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial. Neste sentido, mutatis mutandis, aplica-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637366 SP 2015/0133729-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) Desse modo, as custas são devidas. No presente caso, emerge da petição inicial que houve requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita de forma subsidiária. Inobstante, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica - verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Diante do exposto, determino: 1. Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos cópia cópias da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado da sentença, a CERTIDÃO CÍVEL ou comprovação de informação de ausência de interesse no cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação coletiva para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim impossibilidade de pagamento duplicado e interesse de agir individual na fase executiva, e, por fim, do demonstrativo de atualização do valor do crédito, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.1. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3. Ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. 4. CADASTRE-SE o segundo advogado, Dr. YURI PAULINO DE MIRANDA, devendo as intimações serem dirigidas também a sua pessoa, posto que além de advogado constituído na procuração é o credor dos honorários contratuais executados nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.