Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852819-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo procedimento comum cível,, ajuizada por Adriano Arcanjo de Araújo em face de Banco Master S/A. Aduz o autor que celebrou contrato de natureza financeira com o réu, alegando que houve vícios na contratação e irregularidades na execução do ajuste, resultando em prejuízos patrimoniais e morais. Sustenta que, diante da suposta falha na prestação de serviços e da ausência de resolução administrativa do impasse, restou compelido a buscar tutela jurisdicional. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração e a sustação de eventuais cobranças oriundas do contrato questionado, afirmando que tais descontos comprometem sua subsistência e configuram abuso contratual. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, acrescidos de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos comprobatórios de renda, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas familiares e cópias de faturas de consumo doméstico, com o intuito de demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto o impacto dos descontos questionados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL A autora pleiteia a gratuidade judicial aos argumentos de que não possui condições de prover o pagamento das custas prévias, face seu estado de hipossuficiência, sem prejuízo de sua manutenção e de familiares. Por esse prisma não, não se há de negar fazer o autor jus aos benefícios da gratuidade judicial, o que estou a deferir nos termos do artigo 5°, Inc. LXXIV da Constituição Federal, C/C o artigo 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie. Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório. Sustenta o autor em sua inicial para demonstrar a sua tese que os descontos indevidos no salário têm ocasionado a redução de seu patrimônio e de sua capacidade econômica, o que coloca em risco o seu sustento. Pois bem, do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência, por mais tênue que seja de que tenha o banco promovido se negado a suspender os descontos do empréstimo que afirma não ter contratado. Ademais, embora o autor tenha apresentado indícios quanto à existência de descontos em seu benefício previdenciário, não restou demonstrado o requisito do periculum in mora. Os descontos, conforme informado pelo própria parte em sua inicial, foi iniciado EM FEVEREIRO DE 2024, e vêm sendo realizados desde então, sem comprovação de agravamento recente ou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que, quando a prática lesiva vem sendo suportada por longo período sem reação imediata, não se configura situação de urgência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o deferimento da tutela pretendida confundir-se-ia com a própria pretensão final, além de desconsiderar o critério temporal para caracterização do risco iminente. No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. São necessários maiores esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial. Não se faz possível, por ora, verificar as irregularidades apontadas pela parte autora. Assim, são necessários mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos contidos no art. 300, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino que o banco demandado no prazo da contestação, apresente em juízo toda a documentação existente em seus arquivos inerentes a contratação aqui questionada, inclusive o nome, e número da agência bancária, bem assim o nome, CPF, e número da conta bancária do beneficiário do empréstimo que a autora afirma não ter contratado, inclusive o valor liberado. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852819-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo procedimento comum cível,, ajuizada por Adriano Arcanjo de Araújo em face de Banco Master S/A. Aduz o autor que celebrou contrato de natureza financeira com o réu, alegando que houve vícios na contratação e irregularidades na execução do ajuste, resultando em prejuízos patrimoniais e morais. Sustenta que, diante da suposta falha na prestação de serviços e da ausência de resolução administrativa do impasse, restou compelido a buscar tutela jurisdicional. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração e a sustação de eventuais cobranças oriundas do contrato questionado, afirmando que tais descontos comprometem sua subsistência e configuram abuso contratual. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, acrescidos de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos comprobatórios de renda, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas familiares e cópias de faturas de consumo doméstico, com o intuito de demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto o impacto dos descontos questionados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL A autora pleiteia a gratuidade judicial aos argumentos de que não possui condições de prover o pagamento das custas prévias, face seu estado de hipossuficiência, sem prejuízo de sua manutenção e de familiares. Por esse prisma não, não se há de negar fazer o autor jus aos benefícios da gratuidade judicial, o que estou a deferir nos termos do artigo 5°, Inc. LXXIV da Constituição Federal, C/C o artigo 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie. Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório. Sustenta o autor em sua inicial para demonstrar a sua tese que os descontos indevidos no salário têm ocasionado a redução de seu patrimônio e de sua capacidade econômica, o que coloca em risco o seu sustento. Pois bem, do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência, por mais tênue que seja de que tenha o banco promovido se negado a suspender os descontos do empréstimo que afirma não ter contratado. Ademais, embora o autor tenha apresentado indícios quanto à existência de descontos em seu benefício previdenciário, não restou demonstrado o requisito do periculum in mora. Os descontos, conforme informado pelo própria parte em sua inicial, foi iniciado EM FEVEREIRO DE 2024, e vêm sendo realizados desde então, sem comprovação de agravamento recente ou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que, quando a prática lesiva vem sendo suportada por longo período sem reação imediata, não se configura situação de urgência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o deferimento da tutela pretendida confundir-se-ia com a própria pretensão final, além de desconsiderar o critério temporal para caracterização do risco iminente. No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. São necessários maiores esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial. Não se faz possível, por ora, verificar as irregularidades apontadas pela parte autora. Assim, são necessários mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos contidos no art. 300, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino que o banco demandado no prazo da contestação, apresente em juízo toda a documentação existente em seus arquivos inerentes a contratação aqui questionada, inclusive o nome, e número da agência bancária, bem assim o nome, CPF, e número da conta bancária do beneficiário do empréstimo que a autora afirma não ter contratado, inclusive o valor liberado. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito