Conclusos para despacho19/05/2026, 11:50
Juntada de Certidão19/05/2026, 11:50
Embargos de declaração não acolhidos07/04/2026, 09:26
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPMJP em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:46
Conclusos para decisão27/02/2026, 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões28/01/2026, 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2026.23/01/2026, 09:46
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/01/2026, 21:43
Juntada de Petição de diligência07/01/2026, 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/01/2026, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/01/2026, 10:48
Juntada de Petição de outros documentos05/01/2026, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859919-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 127794972. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 03:06
Expedição de Mandado.18/12/2025, 02:59
Expedição de Mandado.18/12/2025, 02:59
Decorrido prazo de ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 10:36
Juntada de Petição de contestação15/12/2025, 11:26
Juntada de Petição de contestação15/12/2025, 11:25
Juntada de Petição de contestação12/12/2025, 11:49
Juntada de Petição de contestação24/11/2025, 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração24/11/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 10:45
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite - OAB/PB – 17.742
AGRAVADO: Manoel Mariano Vilarim Neto ADVOGADA: Rayane Neves de Araújo – OAB/PB 32.101 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL. PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. (AgRg no AgRg no REsp 1125107/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/05/2013, Dje 27/05/2013”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143442220248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso em exame, a manutenção dos descontos nos patamares atuais (cerca de 47% dos rendimentos brutos) compromete o sustento básico do autor, pessoa idosa, o que caracteriza perigo de dano irreparável. 3. Da Designação da Audiência de Conciliação (Art. 104-A do CDC) A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituindo o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, cabe ao juízo designar audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que será apresentado o plano de pagamento proposto, visando à construção de solução consensual. Assim, com o recebimento da emenda e diante da regularidade da petição,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de repactuação de dívidas proposta por Aderbal da Costa Villar Neto em face de diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicredi Evolução, BRB Banco de Brasília, Capital Consig, Lecca, MeuCashCard, Nu Financeira, INSPFEM, dentre outras), na qual pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados aos percentuais legais e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 124454135), o autor apresentou a emenda de ID 125945865, instruída com contratos, contracheques atualizados, detalhamento dos descontos por fonte pagadora (Prefeitura Municipal de João Pessoa e PBPrev) e plano de pagamento para repactuação de dívidas, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos consignados aos limites legais — 30% dos rendimentos líquidos oriundos do vínculo com o IPMJP e 35% dos provenientes da PBPrev — diante da comprovação de que os descontos atuais ultrapassam tais margens, comprometendo mais de 47% da renda bruta mensal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de ID 124454135, complementando a inicial com a juntada de contratos, contracheques e plano de repactuação, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. Dessa forma, recebo a emenda à inicial de ID 125945865, devendo o processo prosseguir com base nos documentos e informações ora apresentados. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida. Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata. Os documentos apresentados (contracheques, detalhamento de descontos e relatório do Banco Central) demonstram que o autor possui descontos mensais superiores aos limites legais de 30% e 35%, previstos nos Decretos Municipais e Estaduais que disciplinam a consignação em folha. A jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em casos de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814344-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR:Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas designo audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação global das dívidas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 104-A, §2º, do CDC, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível. Os credores deverão apresentar, na audiência ou até cinco dias antes dela, os respectivos contratos, extratos atualizados e informações sobre saldo devedor e encargos incidentes, a fim de possibilitar a análise do plano apresentado pelo consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 321 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): Recebo a emenda à inicial de ID 125945865, determinando seu regular processamento; Defiro a tutela de urgência, para limitar os descontos consignados sobre os proventos do autor aos percentuais de 30% (IPMJP) e 35% (PBPrev), devendo as fontes pagadoras serem oficiadas com urgência para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; Determino que sejam oficiadas as fontes pagadoras (IPMJP e PBPrev) para cumprimento imediato, devendo adequar os descontos já a partir da próxima folha, observando-se prioridade aos contratos mais antigos ou conforme critérios de razoabilidade fixados em audiência. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a ser realizada em data a ser fixada pela Secretaria, com intimação de todas as partes e credores mencionados na inicial e na emenda; Cientifiquem-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, munidas dos documentos e extratos atualizados das dívidas. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Juntada de Ofício17/11/2025, 17:18
Juntada de Ofício17/11/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/11/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/11/2025, 20:43
Concedida a Antecipação de tutela05/11/2025, 10:13
Deferido o pedido de05/11/2025, 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:20
Conclusos para decisão04/11/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 19:32
Juntada de Petição de contestação16/10/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2025.10/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859919-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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Vistos, etc. Inicialmente DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Vislumbra-se almeja o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Pois bem, requer então, provimento judicial liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores por ele devidos, bem como, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar. Decido. De uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não eximem a parte autora do ônus de fazer, prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Além disso, faço ressalva que o momento oportuno para a produção de prova documental dar-se com a apresentação da inicial. Para melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta-corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade. Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta-corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 00:34
Determinada a emenda à inicial03/10/2025, 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/10/2025, 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2025, 15:50
Distribuído por sorteio01/10/2025, 15:50