Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0860992-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Max Antonio Lopes Juca contra Banco Bradesco SA, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento da importância, a título de danos materiais e morais, de R$ 28.855,78, valor atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Da análise conjunta dos documentos acostados e movimentações em sua conta bancária, com existência de valores expressivos mantidos em conta bancária, conforme extrato de ID 126347816, totalizando R$ 19.251,20, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 2.570,04) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 80% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em quatro vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, em complementação à decisão ID 124743113, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de: 1. Informar a data exata de início e o valor mensal dos descontos questionados; 2. Comprovar a persistência dos descontos mensais, mediante a juntada de histórico de créditos desde o início até o momento atual; 3. Acostar aos autos os extratos bancários completos correspondentes ao período de 1 (um) mês anterior ao início dos descontos e dos 2 (dois) meses subsequentes, com o propósito de verificar a existência, ou não, de eventual recebimento de valores relacionados às contratações impugnadas, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito