Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIEL GOUVEIA FALCONE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064024-69.2014.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, transitada em julgado, no dia 27 de outubro de 2009, ID 16519497 - Pág. 5, movida por ELIEL GOUVEIA FALCONE, contra BANCO DO BRASIL S.A. Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 16519500 - Pág. 1. Réplica, ID 16519501 - Pág. 11. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos em epígrafe, observa-se que desde o ano 2016, o exequente não diligenciou no sentido de promover a execução, passados mais de 9 anos, este feito encontra-se parado. A Súmula 150 do STF, determina que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese dos autos em cinco anos, a contar da decisão do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos da Lei nº 8.906/1994 e artigo 205 do Código Civil. Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido o tema 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Em caso semelhante o TJPB decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0809054-26.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 924 DO CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091120100900000000016096645 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091120102200000000016096648 [VOL 3] Autos digitalizados 18091120103200000000016096649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111416065293300000017322447 Petição Petição 19071514385563800000022034511 ELIEL GOUVEIA FALCONE-Petição de Manifestação de Litispendência pdf Documento de Comprovação 19071514385879100000022034512 Despacho Despacho 20101610300472600000033921120 Despacho Despacho 20101610300472600000033921120 Certidão Certidão 20120310540726600000035702211 Petição Petição 21022216245844600000037885271 Doc_02_0064327-83.2014.8.15.2001_INICIAL-1-47 Comunicações 21022216250130500000037885776 Doc_01_0063788-20.2014.815.2001_INICIAL-1-47 Outros Documentos 21022216250288900000037885777 2021_02_22_ELIEL_GOUVEIA_X_BANCO_BRASIL_00640246920148152001_MANIFESTACAO Comunicações 21022216250495200000037885779 Despacho Despacho 22051920034944700000055521412 Despacho Despacho 22051920034944700000055521412 Informação Informação 22062618340869800000056885862 Informação Informação 22063023284253300000057099317 Decisão Decisão 22091116193519100000059784094 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321164856900000062804919 4387565-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321164871600000062804922 4387565-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321164889500000062804924 Petição Petição 23061916310651300000070621287 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23061916310651300000070621287, Petição de habilitação nos autos: 22112321164856900000062804919, Procuração: 22112321164889500000062804924, Documento de Comprovação: 22112321164871600000062804922, Despacho: 22051920034944700000055521412, Documento de Comprovação: 19071514385879100000022034512, Petição Inicial: 18091120100900000000016096645, Ato Ordinatório: 18111416065293300000017322447, Despacho: 20101610300472600000033921120, Despacho: 20101610300472600000033921120]