Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargos de Declaração - AO JUÍZO DE DIREITO DESTA VARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Execução fiscal nº 0800147-61.2022.8.15.0411 O ESTADO DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, ora representada pela procuradora abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, nos termos do art. 1.022, do CPC, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença Id. 123217211, que homologou o parcelamento administrativo e julgou extinto o processo pelo art. 487, III, do CPC, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1- DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA E DO CABIMENTO: A r. sentença embargada, embora tenha registrado o pedido de suspensão do feito formulado pela Fazenda Pública em razão da adesão da executada a parcelamento, invocou o Enunciado nº 24, do FONEF, para extinguir a execução com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), determinando o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, em caso de descumprimento, a execução poderia prosseguir. Ocorre que, com a devida vênia, a decisão incorre em omissões e contradições que comprometem a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva, pois, ao prever tal solução, omite o regime legal e jurisprudencial aplicável ao parcelamento tributário, e cria contradição entre a extinção com resolução do mérito e prosseguimento nos mesmos autos, com risco de dúvidas sobre coisa julgada. Além disso, também há omissão quanto aos efeitos prescricionais em razão do parcelamento do débito. Segundo o art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os presentes embargos, portanto, são cabíveis para sanar os vícios apontados, requerendo-se, desde já, a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado ao ordenamento jurídico. 2- DA TEMPESTIVIDADE: O prazo para oposição dos embargos de declaração pela Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis (art. 1.023 c/c art. 183 do CPC). Considerando que a ciência se deu em 14/10/2025, a oposição do recurso está dentro do prazo legal. 3- DOS VÍCIOS DA DECISÃO E DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO: 3.1- Da omissão quanto ao regime legal específico do Parcelamento (arts. 151, VI, do CTN e 922, do CPC[1]). Como comprovado na petição anterior, a parte executada PARCELOU o débito administrativamente (CDA 410000420210726) pelo REFIS, em 12/08/2925, razão pela qual o Exequente requereu a suspensão da execução, com base no art. 151, VI, do CTN. Ocorre que a execução foi extinta com resolução de mérito. Seguem os dispositivos usados na sentença: “Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim, a decisão ora recorrida padece de omissões e violações ao deixar de aplicar o regime jurídico específico que rege a matéria tributária, veja-se. Pelo visto, o Enunciado nº 24, do FONEF, corresponde à transação tributária entre as partes e dentro da execução, quando autorizada por legislação própria, sendo que: o presente caso apenas se refere à adesão do contribuinte ao REFIS (parcelamento administrativo), não se tratando, portanto, de homologação de acordo firmado nos autos. Continuando, conforme o CTN, o parcelamento administrativo da dívida (presente caso) não se confunde com transação que define de vez a demanda, não sendo, portanto, motivo de homologação de acordo do CPC. Como sabido, o parcelamento da dívida tributária apenas é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (mencionado art. 151, VI, do CTN), não causando, por si só, a extinção do crédito ou da execução. Segue o artigo: “Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.” Diante disso, tem-se que a consequência processual direta dessa norma é a suspensão da execução (já que, repita-se, não se trata de transação judicial), conforme também prevê no art. 922, do CPC (determina que, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento). Por tudo, a Fazenda Pública/Exequente pugna para que: a) não seja extinta a presente execução fiscal, mas apenas determinada a sua suspensão (art. 151, VI, do CTN) até a quitação integral do parcelamento administrativo ou até seu retorno ao andamento (caso o parcelamento seja perdido por falta de pagamento); b) o arquivamento seja provisório, sem baixa definitiva dos autos. Ressalta-se: não é, ainda, caso de aplicação do art. 156, I, do CTN (extinção pelo pagamento) nem do art. 487, III, “b”, do CPC, pois, como dito, não se trata de “transação” no processo. A necessidade de modificação da decisão/sentença previne discussões desnecessárias sobre coisa julgada – tema que, como se sabe, não se confunde com a mera adesão a programa legal de parcelamento. 3.2- Da contradição interna: extinção com mérito (art. 487, III, b, do CPC) versus possibilidade de prosseguimento nos mesmos autos em caso de inadimplemento: Ademais, a decisão é contraditória ao extinguir a execução com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC) – ato que faz coisa julgada material – e, ao mesmo tempo, informa sobre a possibilidade de posterior "prosseguimento da execução" em caso de inadimplemento. A contradição é patente: a extinção com resolução de mérito gera coisa julgada material, e a execução originária (lastrada em CDA) pode ficar submetida a debates sobre novação ou sobre a necessidade de novo título (ex: cumprimento da sentença homologatória), abrindo espaço para incidentes e exceções processuais que a própria Fazenda pretende evitar. A jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios é clara ao advertir que o parcelamento administrativo do débito tributário apenas suspende, e não extingue a execução: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS OAJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DOPROCESSO EXECUTIVO. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS (REsp 957.509/RS). (...) 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 957.509/RS, sob arelatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursosrepetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal,ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e nãode extingui-lo. (STJ - REsp: 1289337 DF 2011/0259475-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal não justifica a extinção da ação, mas apenas a suspensão. - No que tange à suspensão ou extinção de execução ajuizada, deve-se distinguir entre duas situações: 1-) quando há causa de suspensão de exigibilidade do crédito anteriormente ao ajuizamento da execução, caso em que a execução deve ser extinta, e 2-) quando há causa de suspensão da exigibilidade do crédito após o ajuizamento da execução, caso em que a medida executória deverá ser suspensa. - Assim, o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal – como é o caso dos autos – não justifica a extinção da ação, mas apenas a suspensão. - Havendo o cumprimento do acordo, poderá ser extinta a execução, ou, havendo o inadimplemento, o processo deverá retomar seu curso pelo saldo remanescente. - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00007196420224039999, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. REFORMA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CORROBORADO NO RESP Nº 957.509/RS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00009932020228160206 Irati, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO. O parcelamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e somente suspende o curso do processo, interrompendo ainda o prazo prescricional, sendo indevida a extinção da execução fiscal antes da quitação integral do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 01532366520028130518 1.0000.22.283078-8/005, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Por isso, requer-se o saneamento da contradição com a substituição do dispositivo para decretar apenas a suspensão da execução, assegurando a retomada imediata do andamento dos presentes autos, em caso de inadimplemento do parcelamento administrativo pela parte executada, com aproveitamento de todos os atos já praticados. 3.3- Omissão quanto aos efeitos prescricionais: interrupção da prescrição em razão do parcelamento e confissão da dívida (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e Súmula 653 do STJ): Por fim, cumpre ressaltar que a adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, consoante o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e a Súmula 653 do STJ. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Dito isso, pugna-se para que a decisão também declare tais efeitos, prevenindo discussões futuras sobre prescrição intercorrente e marcos interruptivos durante a vigência do ajuste. 4- DO PEDIDO PRINCIPAL:
Ante o exposto, requer-se a este Juízo o acolhimento dos presentes Embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e reformar a r. sentença, substituindo o dispositivo que extinguiu a ação para: a) que seja apenas suspensa a execução fiscal, sem a extinção, com arquivo provisório, tendo em vista o parcelamento administrativo pelo REFIS como causa de suspensão da exigibilidade do crédito (aplicação do art. 151, VI, CTN), até a quitação integral do débito ou até a perda do parcelamento (com a volta do andamento dos autos), conforme também prevê o art. 922, do CPC; b) o reconhecimento inequívoco do débito pela parte executada, com a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e Súmula 653, do STJ), permanecendo suspensa a exigibilidade, enquanto vigente o parcelamento (art. 151, VI, do CTN). Termos em que pede deferimento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO Procuradora do Estado [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.