Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800202-52.2025.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., distribuídos por dependência à execução nº 0802019-88.2024.8.15.0881. Alegam, em síntese: (i) cobrança indevida durante a carência; (ii) capitalização mensal abusiva sem informação da taxa mensal; (iii) ilegalidade de tarifa (“análise de viabilidade econômico-financeira” de R$ 707,32); (iv) excesso de execução, sustentando saldo correto em R$ 89.049,64. Requereram tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo e descaracterização da mora. A tutela foi indeferida, recebendo-se os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. O Banco apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 115184523) e juntou Relatório Técnico (ID. 115184526). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e adequados (art. 914 do CPC). A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida, permanecendo hígida a decisão que negou o efeito suspensivo pela falta de garantia (art. 919, §1º, CPC). II.2. Mérito Contrato. Os autos trazem Cédula de Crédito Bancário nº 12.2023.158.33896 (FNE), emitida em 28/03/2023, com capital de R$ 94.310,00, carência de 12 meses (cobrança trimestral de encargos), TFCpré 8,2827% a.a. (efetiva), base 252 dias, com previsão expressa de capitalização mensal e indicação de equivalente mensal 0,6653% a.m. (a) Cobranças durante a carência. Os embargantes afirmam que houve cobrança “indevida” no período de carência. O próprio instrumento contratual prevê, para a carência, cobrança de encargos trimestrais (não amortização), o que afasta a tese de violação do pactuado. Não demonstrado qualquer débito fora das bases contratuais. (b) Capitalização/Má informação da taxa mensal. A CCB traz capitalização mensal expressa e indica a taxa equivalente mensal (0,6653% a.m.), bem como a taxa anual efetiva (8,2827% a.a.). Logo, não procede a alegação de que “só constou a taxa anual”. A previsão atende aos enunciados sumulares 539 e 541 do STJ (capitalização expressa e anual superior ao duodécuplo da mensal), razão pela qual não há nulidade da cláusula de encargos. (c) Tarifa de análise de viabilidade (R$ 707,32). Consta do contrato a cobrança expressa dessa tarifa sob a rubrica “TARIFAS”, com valor e descrição. A mera discordância com a rubrica, sem prova de que o serviço não existiu ou de que a cobrança extrapolou a regulação aplicável, não autoriza sua extirpação. Ônus dos embargantes (art. 373, I, CPC) que não foi satisfeito. (d) Excesso de execução. A planilha dos embargantes projeta saldo de R$ 89.049,64 (excesso de R$ 11.667,19), ao passo que a execução exige R$ 100.716,83. Contudo, (i) as premissas usadas na planilha partem da desconsideração de encargos contratados (itens “a” e “b”, acima), e (ii) há Relatório Técnico do banco e impugnação específica infirmando as conclusões defensivas. Sem perícia contábil requerida com indicação precisa dos pontos controvertidos (art. 917, §§3º e 4º, CPC) e ausente demonstração idônea do alegado excesso, prevalece o título e a memória de cálculo exequenda. (e) Descaracterização da mora. Como não se reconheceu abusividade nos encargos de normalidade, não há descaracterização da mora, a qual, ademais, não decorre automaticamente do ajuizamento de ação revisional/embargos. II.3. CDC e inversão do ônus Ainda que se invoque o CDC em tese, os embargantes não comprovaram hipossuficiência técnica/financeira nem verossimilhança robusta a justificar a inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC). A instrução documental do próprio contrato desautoriza as teses centrais (itens “a” e “b”). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução nº 0802019-88.2024.8.15.0881 pelo valor originalmente perseguido, com seus consectários. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e de honorários ao patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente sentença para os autos originários (0802019-88.2024.8.15.0881). Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800202-52.2025.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME, JANDUI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DANILO MICHELL HOLANDA DE OLIVEIRA em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., distribuídos por dependência à execução nº 0802019-88.2024.8.15.0881. Alegam, em síntese: (i) cobrança indevida durante a carência; (ii) capitalização mensal abusiva sem informação da taxa mensal; (iii) ilegalidade de tarifa (“análise de viabilidade econômico-financeira” de R$ 707,32); (iv) excesso de execução, sustentando saldo correto em R$ 89.049,64. Requereram tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo e descaracterização da mora. A tutela foi indeferida, recebendo-se os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. O Banco apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 115184523) e juntou Relatório Técnico (ID. 115184526). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e adequados (art. 914 do CPC). A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida, permanecendo hígida a decisão que negou o efeito suspensivo pela falta de garantia (art. 919, §1º, CPC). II.2. Mérito Contrato. Os autos trazem Cédula de Crédito Bancário nº 12.2023.158.33896 (FNE), emitida em 28/03/2023, com capital de R$ 94.310,00, carência de 12 meses (cobrança trimestral de encargos), TFCpré 8,2827% a.a. (efetiva), base 252 dias, com previsão expressa de capitalização mensal e indicação de equivalente mensal 0,6653% a.m. (a) Cobranças durante a carência. Os embargantes afirmam que houve cobrança “indevida” no período de carência. O próprio instrumento contratual prevê, para a carência, cobrança de encargos trimestrais (não amortização), o que afasta a tese de violação do pactuado. Não demonstrado qualquer débito fora das bases contratuais. (b) Capitalização/Má informação da taxa mensal. A CCB traz capitalização mensal expressa e indica a taxa equivalente mensal (0,6653% a.m.), bem como a taxa anual efetiva (8,2827% a.a.). Logo, não procede a alegação de que “só constou a taxa anual”. A previsão atende aos enunciados sumulares 539 e 541 do STJ (capitalização expressa e anual superior ao duodécuplo da mensal), razão pela qual não há nulidade da cláusula de encargos. (c) Tarifa de análise de viabilidade (R$ 707,32). Consta do contrato a cobrança expressa dessa tarifa sob a rubrica “TARIFAS”, com valor e descrição. A mera discordância com a rubrica, sem prova de que o serviço não existiu ou de que a cobrança extrapolou a regulação aplicável, não autoriza sua extirpação. Ônus dos embargantes (art. 373, I, CPC) que não foi satisfeito. (d) Excesso de execução. A planilha dos embargantes projeta saldo de R$ 89.049,64 (excesso de R$ 11.667,19), ao passo que a execução exige R$ 100.716,83. Contudo, (i) as premissas usadas na planilha partem da desconsideração de encargos contratados (itens “a” e “b”, acima), e (ii) há Relatório Técnico do banco e impugnação específica infirmando as conclusões defensivas. Sem perícia contábil requerida com indicação precisa dos pontos controvertidos (art. 917, §§3º e 4º, CPC) e ausente demonstração idônea do alegado excesso, prevalece o título e a memória de cálculo exequenda. (e) Descaracterização da mora. Como não se reconheceu abusividade nos encargos de normalidade, não há descaracterização da mora, a qual, ademais, não decorre automaticamente do ajuizamento de ação revisional/embargos. II.3. CDC e inversão do ônus Ainda que se invoque o CDC em tese, os embargantes não comprovaram hipossuficiência técnica/financeira nem verossimilhança robusta a justificar a inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC). A instrução documental do próprio contrato desautoriza as teses centrais (itens “a” e “b”). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução nº 0802019-88.2024.8.15.0881 pelo valor originalmente perseguido, com seus consectários. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e de honorários ao patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente sentença para os autos originários (0802019-88.2024.8.15.0881). Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito