Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800718-89.2025.8.15.0261.
AUTOR: ZENILDO LEITE FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO LEITE MINERVINO - PB5090, JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ZENILDO LEITE FERREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Em síntese, narra a parte demandante ter laborado na Fundação de Saúde do Estado da Paraíba (FUSEP/PB) sob regime celetista de 01/07/1972 a 30/11/1993, período que corresponde a 7.823 dias (21 anos, 5 meses e 8 dias) de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme declaração oficial da PBPREV (ID 107756553). Aduz que, a partir de 01/12/1993, seu vínculo passou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo que a PBPREV utilizou 12.158 dias (33 anos, 3 meses e 23 dias) de tempo de contribuição para sua aposentadoria estatutária, sem aproveitamento do período celetista anterior. O autor esclarece que a anotação de "Deduções 7.823 dias" na PBPREV refere-se à impossibilidade de aproveitamento desse tempo pelo RPPS, e não a ausências. Além disso, alega ter contribuído ao RGPS em cargo comissionado na Assembleia Legislativa da Paraíba de 01/06/1999 a 31/10/2002. Afirma ainda que, ao formular o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em 09/07/2024 (DER), possuía idade superior aos 65 anos e carência superior a 180 contribuições, mas o benefício foi indeferido (ID 107756564). Requer, assim, o reconhecimento dos períodos de contribuição ao RGPS, a concessão da aposentadoria por idade urbana, a fixação da DIB em 09/07/2024, a implantação imediata do benefício em sede de tutela de urgência e o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 108974691). O promovente apresentou réplica (ID 109867917). A PBPREV juntou aos autos CTC (ID 115367597) referente ao período de 1997 a 2023 no IPEP/PB, complementando a documentação. O autor, em sua manifestação (ID 124834074), ratificou que a prova documental já é suficiente para comprovar seu direito, reiterando que o tempo não utilizado pela PBPREV (7.823 dias da FUSEP e 1.240 dias da Assembleia Legislativa) é suficiente para a carência e tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria por idade urbana no RGPS. Dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O INSS não se manifestou. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O requerimento administrativo formulado pelo autor data de 09/07/2024, e o indeferimento administrativo ocorreu em 27/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 13/02/2025. Diante desse cenário cronológico, não há que se falar em decurso de prazo prescricional quinquenal que pudesse atingir as parcelas eventualmente devidas, uma vez que o marco inicial do lustro prescricional ainda não se verificou em relação à data do ajuizamento da demanda. A pretensão de fundo ainda se encontra íntegra, afastando qualquer incidência de prescrição. DO MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade urbana, regulamentado pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos: completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e ter cumprido a carência exigida pela lei, que, em regra, corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme o disposto no artigo 25, inciso II, da mesma lei, independentemente da manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. De início, cumpre ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceram novas regras para a concessão de aposentadorias, incluindo a aposentadoria por idade. Contudo, para os segurados filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da reforma, como é o caso do autor, aplicam-se as regras de transição ou o direito adquirido, que preservam as condições anteriores à Emenda, mantendo a idade de 65 anos para homens e a carência de 180 meses, conforme a Lei nº 8.213/91. Na presente hipótese, o autor já possuía filiação ao RGPS em data anterior à reforma previdenciária, bem como já preenchia os requisitos para concessão do benefício, o que o habilita às regras mais favoráveis ou de transição que não lhe sejam prejudiciais. No que concerne ao requisito etário, verifica-se que o autor nasceu em 05/02/1948, conforme documentos pessoais acostados aos autos (ID 107755633). Tendo o requerimento administrativo (DER) ocorrido em 09/07/2024, o autor contava, àquela data, com 76 (setenta e seis) anos de idade. Desse modo, o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens, encontra-se amplamente preenchido. A controvérsia central do presente feito reside na efetivação da contagem do tempo de contribuição do autor para o RGPS, especialmente em relação ao período trabalhado na FUSEP/PB e na Assembleia Legislativa da Paraíba. O INSS, em sua defesa, suscitou a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período da FUSEP, sob a alegação de que as contribuições teriam sido vertidas ao RPPS, e solicitou esclarecimentos para o período da Assembleia. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o autor laborou na FUSEP/PB no período compreendido entre 01/07/1972 e 30/11/1993. Durante esse lapso temporal, o vínculo empregatício era sob o regime celetista, com contribuições direcionadas ao RGPS. Tal fato está comprovado pela CTPS (ID 107756552 e ID 107756550) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 107756556), que demonstra as contribuições efetivadas. A declaração da PBPREV (ID 107756553) é categórica ao indicar que este período corresponde a 7.823 dias de RGPS, ou seja, 21 anos, 5 meses e 8 dias. É fundamental esclarecer que a anotação de "Deduções 7.823 dias" constante na referida declaração da PBPREV não se refere a faltas ou ausências no período laborado, mas sim à impossibilidade de o regime próprio (PBPREV) aproveitar esse tempo para a aposentadoria estatutária do autor, justamente por se tratar de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. A própria PBPREV confirma que utilizou apenas 12.158 dias (33 anos, 3 meses e 23 dias) para a aposentadoria estatutária do autor no RPPS, não tendo aproveitado o período de vínculo celetista com a FUSEP/PB. Nesse contexto, para o tempo de contribuição que originalmente pertence ao RGPS e que comprovadamente não foi utilizado para a concessão de nenhum benefício em outro regime de previdência (no caso, o RPPS), não se faz exigível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A CTC é um documento necessário para a contagem recíproca, ou seja, para levar tempo de um regime para outro. No entanto, quando o tempo é de origem do próprio RGPS e permaneceu nele sem ser aproveitado em regime diverso, a sua comprovação no RGPS se dá pelos documentos próprios desse regime, como o CNIS e a CTPS. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, que trata da contagem recíproca, estabelece os requisitos para o aproveitamento de tempo de contribuição entre regimes, exigindo a CTC para fins de compensação previdenciária. Contudo, essa exigência não se aplica à situação em que o tempo de serviço já é do RGPS e permanece nesse regime, sem ter sido utilizado em outro, o que está em consonância com a orientação consolidada pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em casos análogos. Adicionalmente, o autor comprovou ter exercido cargo comissionado na Assembleia Legislativa da Paraíba no período de 01/06/1999 a 31/10/2002, com recolhimento ao RGPS. Este vínculo está devidamente registrado no CNIS (ID 107756556) e foi corroborado pela certidão de ID 109867919 e ID 109867920, que atestam a qualidade de segurado empregado e as contribuições previdenciárias ao RGPS. Este período totaliza 3 anos e 5 meses de contribuição. Somando-se os períodos de contribuição ao RGPS temos: FUSEP/PB com 21 anos, 5 meses e 8 dias (7.823 dias) e na Assembleia Legislativa da Paraíba, com 3 anos e 5 meses (1.240 dias), de modo que o total de tempo de contribuição ao RGPS: 24 anos, 10 meses e 8 dias. Convertendo esse tempo em meses, o autor possui 24 anos * 12 meses/ano + 10 meses = 288 + 10 = 298 meses. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana, a legislação exige o cumprimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante da soma dos períodos de contribuição devidamente comprovados, que totalizam 298 meses, resta evidente que o autor possui muito mais do que o mínimo de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. O requisito da carência encontra-se, portanto, plenamente satisfeito. Desse modo, estando comprovado o cumprimento do requisito etário (76 anos de idade) e o período de carência (298 meses de contribuição ao RGPS), o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 09/07/2024, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício àquela data. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como pressupostos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta patente pela farta documentação acostada aos autos, que comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme amplamente fundamentado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, uma vez que o benefício pleiteado possui caráter alimentar e visa garantir a subsistência do autor, que já se encontra em idade avançada. A demora na efetivação do direito causaria prejuízos irreparáveis à sua dignidade e manutenção da vida, configurando-se o periculum in mora. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe uma resposta jurisdicional célere e efetiva, especialmente para um idoso que já cumpriu todos os requisitos para sua aposentação. Ademais, em matéria previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela é pacífica, dado o seu caráter eminentemente social e protetivo. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a determinação da implantação imediata do benefício, como medida de justiça e proteção social. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/07/2024 (data do requerimento administrativo). DETERMINO, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (09/07/2024), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito