Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SILVA REGO
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801458-21.2025.8.15.0981 [Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, proposta pelo(a) promovente ANA PAULA SILVA REGO devidamente qualificado(a) em face do Município de Queimadas/PB. Sustenta o(a) requerente, em breve síntese, que foi contratado(a) para a função de agente comunitário de saúde, mediante contrato temporário, tendo sido admitido(a) em junho de 2017 e desligado(a) em dezembro de 2024, mas, apesar de ter desempenhado as suas funções, afirma que não lhe foram pagos os valores correspondentes ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas de um terço e aos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Citado, o Município apresentou contestação (ID 124674805), onde afirmou que inadequada equiparação quantos aos direitos do servidor temporário ao servidor público efetivo. Alegou, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 16 de junho de 2020. Ainda, alegou que não havendo previsão na legislação municipal sobre o pagamento de décimo terceiro e de férias remuneradas, estas não são devidas, e que o contrato não foi desvirtuado por sucessivas renovações, pois observou os prazos legais. Houve réplica no ID 125160095. Intimadas as partes para especificarem provas, estas informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais da fazenda, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Ainda, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação (16/06/2025) encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil. Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Fixado o prazo prescricional, verifico que, embora se esteja discutindo o pagamento de verbas remuneratórias, o cerne da questão é a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. É que não se tratando de servidor estatutário, já que não aprovado por concurso público (art. 37, II, da CF/88), a administração pode contratar de forma válida, em síntese, de duas formas, sendo uma a contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), e outra para cargos comissionados (art. 37, V, da CF/88). A contratação por excepcional interesse público pode ser definida como aquela “(...) para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo, Atlas: 2012. p. 584). É dizer, assim como previsto expressamente no texto constitucional, cada unidade da Federação deve, se quiser, editar lei para que seja regulamentada tal excepcional forma de contratação. Vejamos: “(...) É que tenho para mim que esta lei (8.745/93), data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (STF, HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011). Da análise do caso concreto, verifico que o(a) requerente exerceu a função de agente comunitário de saúde junto ao Município de Queimadas, conforme se extrai dos contracheques (IDs 114725037 a 114725045) e contratos (IDs 114725048 e 114725047), o vínculo laboral se deu no período de junho de 2017 a dezembro de 2024, totalizando aproximadamente sete anos e sete meses de serviço. As provas carreadas aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar o lapso temporal alegado. Nessa esteira, destaco que a contratação por excepcional interesse público é regulamentada pelo Município de Queimadas, que no art. 9º da Lei 353/2013 estabeleceu os direitos destes funcionários, como sendo o salário mínimo, o 13º salário e as férias remuneradas. Vejamos: “Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato” (Lei Municipal 353/2013). Assim, e sendo certo que os contratados temporariamente, no Município de Queimadas, estão acobertados pela Lei 353/2013, deve ser afastada toda a jurisprudência do Excelso Pretório que, em repercussão geral, afastou a antiga tese de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (STF, AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012) e entendeu que o contrato de trabalho é nulo, possuindo o servidor o direito apenas ao saldo de salário e FGTS (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). É que existindo previsão municipal para a contratação de temporários e estando, inclusive, regulado por lei o pagamento das verbas devidas, não há como fugir a procedência do pedido. Fixados estes pontos, tenho que o(a) requerente, embora tenha sido contratado por excepcional interesse público, está amparado pela Lei Municipal 353/2013, razão pela qual deve receber as verbas rescisórias. Demais disso, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel. Juiz conv. Rodrigo M. Silva Lima, 15/10/09). Assim, verificado o inadimplemento dos valores discutidos, entendo como devido o pagamento de quase todas as verbas rescisórias pedidas. Por último, destaco apenas que reconhecida a validade do contrato de trabalho, não há como ser deferido o pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com efeito, esta verba, que pressupõe a nulidade do contrato de trabalho, ex vi do art. 19-A, da Lei 8.036/90, é incompatível com aquelas previstas constitucionalmente[3]. Ou seja: ou o contrato de trabalho é nulo e é devido apenas o saldo de salário e FGTS (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, repercussão geral, DJe 23/09/2016), ou o contrato é válido e são devidas as verbas previstas em Lei, sem qualquer possibilidade de pagamento de FGTS – o que se verificou no caso em análise. Da mesma forma, não há que se falar em direito ao Aviso Prévio requerido, já que reconhecida a validade do contrato de trabalho.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) as verbas referentes às férias + 1/3 e ao 13º salário de todo o período trabalhado, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.