Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803298-85.2025.8.15.0231.
AUTOR: EXPEDITO ARLINDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas. Antes mesmo da citação do promovido, a parte promovente requereu a desistência da demanda. É relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo, ainda mais, quando nem houve a citação do demandado. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência. Sem condenação em custas nem honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito