Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RAIMUNDO BEZERRA.
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário (R$ 28,36). 2. Pedido de cancelamento da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. 3. Ré revel, não apresentou contestação. II. Questão em discussão 1. Verificar a existência de relação jurídica que justifique os descontos em benefício previdenciário do autor. 2. Definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados. 3. Analisar se os descontos indevidos ensejam indenização por dano moral. III. Razões de decidir 1. O ônus da prova incumbia à ré (CPC, art. 373, II), sendo-lhe impossível provar a inexistência de fato negativo. 2. Revelia da ré, ausência de comprovação de adesão ou de qualquer contraprestação que justificasse os descontos. 3. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde a data dos descontos. 4. Descontos em benefício previdenciário, por entidade sem comprovação de serviços prestados, configuram dano moral indenizável. 5. Indenização fixada em R$ 2.500,00, considerando extensão do dano, condição econômica das partes e gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 1. Pedido julgado parcialmente procedente. 2. Condenação da ré a cancelar o contrato, restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização por dano moral de R$ 2.500,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação de aposentados e pensionistas torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário.” “2. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja restituição em dobro (CDC, art. 42) e caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.15.031022-8/001. TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.15.000740-4/001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804695-47.2024.8.15.0351 [Capitalização e Previdência Privada].
Vistos, etc. PEDRO RAIMUNDO BEZERRA propôs a presente Ação Indenizatória em face da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Alegou, em suma, que se surpreendeu com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela empresa Ré, no valor mensal de R$ 28,36, visto que não realizou adesão. Assim, requer o cancelamento do contrato, a condenação da ré a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e não concedida a antecipação de tutela. Citada, a Ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Aberta oportunidade para a produção de provas, a Autora informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Considerando que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, foi deslocado automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à parte Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à associação.
Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros, inclusive com vistas à obtenção dos benefícios que aquela associação afirma oferecer. Entretanto, a Ré foi revel, sendo certo que não produziu qualquer prova alguma no sentido de que a Autora se associou aos seus quadros ou demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora. Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Associação recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer. Em resumo, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido à parte Autora. Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de conta/benefício previdenciário da Autora, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta. Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A autora recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros. Neste contexto, considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da parte ofendida; condição da Ré que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa, o breve período dos descontos, aparentemente menos de um ano e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, entendo como razoável a monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na outra extremidade encontra-se a Ré que, ainda que travestida de entidade sem fins lucrativos, impôs desconto, com criação de obstáculo ao questionamento. Aliás, a finalidade lucrativa fica evidenciada em razão da indicação genérica dos benefícios coletivos que alega buscar em favor de aposentados, quando na verdade não faz prova de entrega alguma dos benefícios oferecidos, o que colide com a alegação de que se trata de entidade de interesse público e que não busca lucros. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a: 1) Cancelar o contrato e promover a restituição dos valores descontados e em dobro, que deverão ser comprovados mediante apresentação dos extratos bancários; 2) pagar à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil reais), corrigida a contar desta data pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. P. I. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO