Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690
EXECUTADO: ELISANGELA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820738-22.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde o exequente requer nova penhora online via SISBAJUD ("teimosinha") para o "valor atualizado do débito", que, conforme os relatórios de ID 123784579 e ID 123784580, engloba cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo, impende ressaltar que a questão já foi objeto de análise e decisão expressa por este Juízo. A decisão de ID 116907337 foi inequívoca ao indeferir a inclusão de novos valores relativos à inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença), por ofensa direta ao instituto da coisa julgada. A solicitação no SISBAJUD considerou o valor exequendo constante da planilha de Id. 114530553 e, a partir do momento em que o valor objeto do título executivo judicial foi integralmente satisfeito (através do bloqueio), a execução atinge seu propósito em relação àquele título específico e não cabem novas atualizações. Portanto, entendo que se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.583,82 em favor da parte exequente e, sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito