Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483
EXECUTADO: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854440-56.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em desfavor de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, seu ex-patrono. A Exequente fundamentou sua pretensão na alegada retenção indevida de valores recebidos pelo Executado em seu nome, decorrentes de homologação de acordo em processo pretérito (processo nº 0831702-26.2015.8.15.2001), celebrado sem a devida ciência e posterior repasse integral à mandante. A postulação inicial almejava a cobrança do valor atualizado de R$ 11.439,32 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), montante este que era composto pelo principal da obrigação de repasse (dano material atualizado em R$ 4.532,94, conforme cálculo anexo à inicial), acrescido de indenização por danos morais arbitrada unilateralmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais honorários e encargos de execução. O Executado foi devidamente citado e apresentou sua oposição por meio de Embargos à Execução. A defesa do Executado girou em torno do excesso de execução, sob dois pilares fundamentais: primeiro, a cobrança do valor principal desconsiderou a legítima retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, devidamente formalizados por escrito; e segundo, a inclusão do pedido de indenização por danos morais na via executiva mostrava-se manifestamente inadequada, dada a ausência de liquidez e exigibilidade do título para esta parcela da pretensão. O Executado procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 3.887,89 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apresentando memória de cálculo detalhada para justificar a formação deste montante como sendo o quantum apurado da obrigação principal atualizada. Em resposta aos embargos, a Exequente apresentou Impugnação, oportunizando o saneamento de uma das controvérsias centrais: reconheceu, ainda que tacitamente, a inadequação da via executiva para pleitear danos morais, informando ter ajuizado ação de conhecimento específica para tal reparação (processo nº 0862739-22.2025.8.15.2001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível). Na mesma peça, solicitou a alteração do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), refletindo o valor do dano material que considerava remanescente, readequando, de fato, o objeto da execução. Em complemento, a Exequente apresentou novo cálculo, defendendo que o valor atualizado devido de dano material seria de R$ 4.002,03, somado a 10% de honorários de execução, totalizando R$ 4.402,23. Considerando os argumentos e documentos carreados, e diante da necessidade de resolver a controvérsia sobre o valor exato da dívida de dano material, passa-se à análise da fundamentação jurídica. DECIDO. 1. Da Admissibilidade Formal dos Embargos e o Rito do Juizado Especial Cível A Exequente suscitou, via impugnação, a preliminar de inadequação formal dos embargos à execução, por terem sido protocolados nos autos principais, o que afrontaria a regra do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que exige a distribuição por dependência e a autuação em apartado. Contudo, esta dita preliminar deve ser veementemente rejeitada. É imperativo frisar que o presente procedimento desenrola-se perante o Juizado Especial Cível, cujo regramento primordial é a Lei nº 9.099/95. No âmbito dos Juizados, a oposição defensiva do devedor contra a execução (seja esta denominada "embargos" ou "impugnação") se dá nos próprios autos da execução. Por conseguinte, a oposição processual do Executado é tida por formalmente válida. 2. Da Extinção Parcial do Feito por Iliquidez (Danos Morais) e o Deferimento da Emenda à Inicial A pretensão original da Exequente englobava a cobrança forçada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cumulada com o pleito de dano material na via executiva. Os danos morais, como bem asseverou o Executado, carecem de liquidez e exigibilidade intrínsecas necessárias à instauração de um processo de execução de título extrajudicial. Executar dano moral sem título judicial formado em processo de conhecimento é inadmissível, configurando inépcia em relação a esta parcela do pleito executivo. A Exequente reconheceu a inadequação e informou a propositura da ação de conhecimento apropriada (processo nº 0862739-22.2025.8.15.2001), solicitando a exclusão dos danos morais da presente execução e a alteração do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, defere-se o pedido para excluir o pedido de danos morais, alterando-se o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Do Excesso de Execução e o Acolhimento dos Cálculos do Executado A controvérsia remanescente, e agora central, reside na apuração do valor exato do dano material devido pela retenção do valor do acordo. O Executado baseia sua defesa no contrato de honorários advocatícios (ID 124507294), que prevê honorários de 30% (trinta por cento) sobre o valor da vantagem auferida. O acordo foi homologado no valor total de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O Executado, aplicando os 30% sobre R$ 4.100,00, apura um valor de honorários de R$ 1.230,00, restando para a Exequente o valor nominal de repasse de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais). A discordância da Exequente em sua impugnação baseia-se em um cálculo que sugere um saldo remanescente de R$ 514,34 após o depósito do Executado, mas não refuta de forma concreta a validade do percentual de 30% estabelecido contratualmente ou a base de cálculo nominal adotada pelo Executado em R$ 2.870,00. Para fins de atualização da obrigação nominal devida (R$ 2.870,00), o Executado apresentou a memória de cálculo (ID 124507293), aplicando a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (retenção indevida/recebimento dos valores pelo Executado em 29/09/2023), o que constitui método idôneo e jurídico para a liquidação da obrigação. Desta forma, ACOLHEM-SE INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS DO EXECUTADO pois refletem a correta base nominal da obrigação apurada após a retenção legítima dos honorários contratuais (R$ 4.100,00 – R$ 1.230,00 = R$ 2.870,00), devidamente atualizados pelos critérios legais, resultando no quantum de R$ 3.887,89 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O depósito judicial já realizado pelo Executado no valor exato de R$ 3.887,89 (IDs 124507292 e 124506637) demonstra a satisfação integral da obrigação principal de repasse, corrigida e acrescida de juros. 4. Dispositivo Em face do exposto, e com o intuito de promover a resolução definitiva do presente litígio de natureza executiva, este Juízo decide: I. REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação formal dos Embargos à Execução suscitada pela Exequente, em razão da prevalência dos princípios da simplicidade e informalidade da Lei nº 9.099/95. II. ACOLHER A EMENDA AO VALOR DA CAUSA apresentada pela Exequente (ID 125731523), para que o valor da causa seja readequado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo-se a pretensão indenizatória de danos morais originalmente pleiteada, o que DEFERE O PEDIDO DE EMENDA À INICIAL E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA conforme solicitado. III. JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pelo Executado RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, para reconhecer o excesso da execução demandada inicialmente e ACOLHER INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS DO EXECUTADO, que demonstram o valor atualizado da obrigação de repasse (dano material) como sendo R$ 3.887,89 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e JULGAR EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação do crédito remanescente. IV. DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor do depósito realizado pelo Executado (R$ 3.887,89) é suficiente para a quitação do valor principal e acessórios devidos a título de dano material. V. DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial para liberação do valor total depositado (R$ 3.887,89), devendo a quantia ser rateada e liberada conforme a expressa solicitação da Exequente em sua manifestação (ID 125731523), nos seguintes termos e limites: a) Em favor da Exequente MARIA DO SOCORRO SOUZA (CPF 263.662.664.68), o valor de R$ 3.212,11 (três mil, duzentos e doze reais e onze centavos), mediante a transferência para o Banco Itaú (341), Agência 0372, Conta Corrente 26089.3. b) Em favor da advogada MARGARETE FÉLIX DE FREITAS (CPF 355.296.104.63, OAB/PB 18483), a título de honorários advocatícios contratuais, o valor remanescente de R$ 675,78 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mediante transferência via PIX (83.98812.1340), Banco Mercado Pago, Agência 001, Conta 20523120643. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito