Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ALMEIDA LTDA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ARQUIVADO SEM BAIXA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – COMPROVAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado nos autos, a paralisação do processo, por mais de cinco anos, é de ser decretada a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003308-43.2014.8.15.0751 [Impostos]
Vistos, etc., A União (Fazenda Nacional) ajuizou Execução Fiscal em face de Empresa de Transportes Almeida Ltda, com base na CDA de ID 24656137 - Pág. 5 a 18, cobrando-lhe o débito descrito na exordial. Ação ajuizada na Justiça Federal. Citação realizada por mandado, conforme ID 24656137 - Pág. 22 a 23. Frustrada a tentativa de bloqueio online de valores (ID 24656137 - Pág. 25 a 28). Infrutífera a penhora de bens (ID 24656137 - Pág. 31). Realizada a restrição de veículos via RENAJUD (ID 24656137 - Pág. 32). Redistribuição para esta 4ª Vara Mista de Bayeux (ID 24656137 - Pág. 33 a 37). A parte executada pugnou pelo levantamento da restrição imposta a veículos em razão do parcelamento formulado, tendo a exequente expressado concordância, motivo pelo qual este juízo determinou a expedição de ofício à Justiça Federal para a remoção das restrições (autoridade judicial que efetuou a ordem) e também determinou a suspensão do feito em razão do parcelamento (ID 24656137 - Pág. 39 a 75). Manutenção da suspensão em razão do parcelamento (ID 24656137 - Pág. 79 a 97). A parte credora foi intimada e requereu a suspensão por 1 (um) ano nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, tendo sido deferida com a posterior contagem automática do arquivamento sem baixa na distribuição, após o decurso da suspensão anual, nos termos do REsp. nº 1.340.553 julgado pela sistemática de recurso repetitivo (ID 24656137 - Pág. 100 a 24656139 - Pág. 9). Decorrido mais de cinco anos do arquivamento sem baixa na distribuição, foi o(a) exequente intimado(a) para se pronunciar sobre a possível prescrição intercorrente, tendo se manifestado no sentido de informar que não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 117592184). É, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser analisada em qualquer fase processual1. A Lei nº 6.830/80 disciplina que, nas hipóteses de não localização de bens, a execução deve ser inicialmente suspensa, e, decorrido um ano, arquivada sem baixa, podendo a qualquer tempo ter prosseguimento, desde que, sejam localizados o devedor ou bens2. Tal paralisação não pode ser eterna. Para isso a jurisprudência pátria, utilizando-se do prazo estipulado no CTN3 para o ajuizamento da execução, determina que para as hipóteses de prescrição intercorrente seja utilizado o prazo já citado. “A aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80(LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo quinquenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente” (STJ-1ª Turma, REsp 439.560-RO-Ag.Rg. Rel. Min. Paulo Medina, j. 11.3.03, negaram provimento, v. u. DJU, 14.4.03). Mais: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CURADOR ESPECIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES – O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido código. - É possível a decretação da prescrição intercorrente, após transcorrido determinado tempo, quando há pedido da parte interessada. - Recurso Especial conhecido, mas improvido. (STJ – RESP 200300741786 – (538284 RO) – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 06.03.2006 – p. 00296). No caso em tela, o processo foi inicialmente suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, a pedido do credor que foi formulado em 25/02/2019, com determinação de contagem automática do arquivamento SEM baixa na distribuição com ciência do exequente em 18/04/2019 (ID 24656137 - Pág. 100 a 24656139 - Pág. 9), permanecendo sem manifestação da Fazenda Pública até 30/07/2025, certidão de decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente (ID 117304618). Durante o prazo supra, o credor não adotou qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor para a satisfação do crédito, permanecendo o processo no arquivo sem baixa, no aguarde-se de diligências do exequente. Assim, paralisada a execução fiscal por período superior a 5 (cinco) anos, há de ser declarada a prescrição intercorrente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação da paralisação da execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição intercorrente, e, em consequência, extingo a presente execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei 6.830/80). Levante-se a penhora, se houver. Deixo de recorrer de ofício, uma vez que, o valor do débito é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos4. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 07 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito em Substituição 1 Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2 Art. 40 da Lei 6.830/80. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 3 Art. 174 do CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4Art. 496 do CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.