Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800120-96.2023.8.15.0911.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GURJÃO EMENTA: CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNICADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACEITE PELO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o cumprimento da obrigação de fazer, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SERRA BRANCA Juízo da Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face do MUNICÍPIO DE GURJÃO/PB, com o objetivo de que fosse regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Após a regular tramitação processual, inclusive, com realização de audiência de conciliação (ID nº. 81895287), foi informado o cumprimento da obrigação (ID nº. 109330702). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento dos termos acordados. Autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem! A parte executada informou o regular cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID nº. 52162246), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº. 119269804). Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ente público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I e Cumpra-se. Serra Branca-PB, data do protocolo eletrônico. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito