Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800499-79.2025.8.15.0551.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO INDICIADO: LUCAS DE FREITAS PASSOS DECISÃO O Ministério Público Estadual, por meio de seu Promotor de Justiça oficiante neste juízo, apresenta manifestação de Promoção de Arquivamento dos presentes autos de investigação. Esse é, em suma, o relatório. Examinado, passo a decidir. O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento de procedimento investigativo promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento. Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo seu Promotor de Justiça que os fatos apurados na investigação não constituem nenhum delito, promovendo o arquivamento, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Oficie-se a autoridade policial responsável pelo procedimento, dando ciência do arquivamento. Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da necessidade de comunicação ao investigado e à autoridade policial, caso ainda não tenha sido adotada essa providência. Após, arquive-se com baixa. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe. Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] [1] Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (14702 e 1063)