Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DA SILVA NASCIMENTO
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABE A PROMOVIDA O ENQUADRAMENTO NA TARIFA SOCIAL. CADASTRAMENTO REALIZADO APÓS FATURA GERADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800683-12.2020.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação promovida por ELIZABETH DA SILVA NASCIMENTO contra a ENERGISA BORBOREMA S/A, através da qual se pretende a sua condenação em obrigação de fazer com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora é moradora do conjunto habitacional Aluízio Campos (programa de habitação popular) localizado nesta cidade de Campina Grande. Na inicial alega que, após passar a ocupar a sua unidade residencial, recebeu a sua primeira fatura de consumo de energia que veio no valor de R$ 120,71 (cento e vinte reais e setenta e um centavos) e sem a incidência de benefício conhecido por ‘tarifa social’. Aduz, ainda, que, embora preenchendo todos os requisitos legais, a ré teria se recusado a fazer o devido cadastramento de sua unidade consumidora para se beneficiar da ‘tarifa social’. Sustenta ter tentado o seu cadastramento administrativamente várias vezes, mas a informação que teve foi de que só poderia ser atendida se adimplisse, antes, o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2020, motivo pelo qual requer o cadastro da UC em seu nome na subclasse residencial de baixa renda, com aplicação dos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica, repetição do indébito do valor indevidamente cobrado, além de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos anexos. Em sede de despacho inicial, este juízo reservou-se no direito de analisar o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, após manifestação da promovida (Id 27524280). Em resposta, a Energisa apresentou a contestação de Id 52520151, informando que, tratando-se de programa do governo federal (Tarifa Social), não cabe à ré o enquadramento da autora como baixa renda, mas sim ao solicitante preencher os requisitos determinados pela lei para que seja realizado o cadastro da unidade, funcionando a ré apenas como intermediária, bem como que a fatura questionada nos autos foi a única gerada sem a tarifa social, isso porque é referente a fatura de dezembro/2019, a primeira fatura gerada após a ligação da unidade consumidora, que ocorreu em 20 de novembro de 2019. Segue relatando que a promovida que o cadastramento da autora como baixa renda foi realizado em 20 de dezembro de 2019 e que a fatura de janeiro, posterior à questionada, já foi emitida considerando a tarifa de baixa renda. Assim, pleiteia pela improcedência da lide, pois não há que se falar em ato ilícito praticado pela promovida. A parte autora impugnou a peça de defesa Id 99961186, informando que o pedido do enquadramento da autora como baixa renda foi feito em novembro de 2019. Audiência de conciliação restou infrutífera. Por ocasião da especificação das provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento da lide, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conforme já relatado, a parte autora atribui à promovida a não adequação dos seus dados cadastrais no Programa de Tarifa Social para população de baixa renda, apesar de preenchidos todos os requisitos. Desse modo, informa que, em janeiro de 2020, recebeu cobrança relativa à energia elétrica em valor exorbitante. Em contestação a concessionária informou nos autos que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pelo Governo Federal e que cabe ao solicitante preencher os requisitos determinados pela lei para efetivar o cadastro da unidade, funcionando o réu apenas como intermediário. Em seguida, alegou que, quando do cadastramento no programa, os descontos somente serão incluídos nos meses subsequentes à solicitação. A Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei 12.212/2010 e prevê descontos sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na referida lei. Conforme se observa dos autos o cadastramento da autora como baixa renda foi realizado em 20 de dezembro de 2019 e a fatura de janeiro, já foi emitida considerando a tarifa de baixa renda, conforme verifica-se dos documentos juntados ao Id 52521090 e 52521091. Verifico que à inicial a autora se confundiu cm o pelito, tendo em vista que a fatura questionada é a de dezembro de 2019 e não a de janeiro de 2020, portanto, utilizo-me do brocardo latino "Da mihi factum, dabo tibi ius" que siganifica dá-me os fatos que te darei o direito. De acordo com os fatos colecionado nos autos passo a analisar a fatura de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Sabe-se que o benefício de que trata o caso dos autos não é concedido pela empresa promovida, como bem afirmado pela própria autora. Embora a promovente alegue que a prefeitura tenha repassado a informação de que todos os moradores do Complexo Aluízio Campos já estariam de imediato cadastrados no programa indicado, é certo que a informação repassada não está vinculada à atuação da Energisa, que atua como mera intermediadora do benefício criado pelo Governo Federal. Sendo assim, a solicitação deveria ter sido feita perante a própria concessionária, com a justificativa e a comprovação necessárias, a fim de efetivar a concessão do benefício. Impossível a restituição do valor cuja autora alega ter sido cobrado indevidamente, já que restou constatado que a fatura recebida no mês de janeiro contemplou o desconto e a de dezembro de 2019 foi gerada antes da solicitação de inclusão no benefício de baixa renda, não sendo a promovida responsável quanto a isto, conforme já amplamente destacado. Ademais, não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha surgir o direito à repetição do indébito, é necessário, também como requisito suplementar, o pagamento indevido pelo consumidor. Consequentemente, ausente a constatação de conduta praticada pela promovida que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, incabível, também, indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito