Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801230-25.2017.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: IDALIA MARIA LEITE LOPES Endereço: Rua José Guedes, sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 PARTE PROMOVIDA: Nome: EVA LUANA LINHARES GUIMARÃES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 28, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA AVÓ PATERNA E DO GENITOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO IDALIA MARIA LEITE LIOPES e GILMAR LEITE LOPES promoveram a presente AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de EVA LUANA LINHARES GUIMARÃES. Nas razões iniciais, constou que é avó paterna e o genitor, ora autores, estavam com a guarda da menor MICHELY LAUANY LINHARES LOPES, em conformidade com um acordo realizado com a demandada, perante o conselho tutelar. Arguiram que em um final de semana de visita, a demandada levou a menor para a casa dela e não a trouxe de volta. Sustentaram que a demandada agiu em desconformidade com o acordo e pugnaram pelo restabelecimento da guarda da menor. No mérito, pleitearam pelo deferimento da guarda unilateral em seu favor. Citada, a genitora não apresentou contestação. Foi elaborado estudo social. Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda legal compartilhada entre os genitores (CC, arts. 1.583 e 1.584), estabelecendo-se a residência de referência no lar materno, assegurado o direito à livre visitação ao genitor e à família paterna. É, em apertada síntese, o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, entendo que o feito está em situação de julgamento, pois as provas até então produzidas são suficientes, de modo que se faz desnecessária a intimação da parte demandante para informar se tem interesse no feito, conforme requerido pelo Ministério Público. Prosseguindo, registro que a Carta Magna de 1988, no seu artigo 227, caput[1], de forma pertinente, elevou a preceito constitucional o objetivo de proteção aos infantes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No desígnio de dar vida aos anseios do legislador constituinte, têm-se os institutos da guarda, tutela e adoção como formas de colocação em família substituta, consoante disposto no Art. 28, caput[2], do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda é o instituto que tem por objetivo colocar a criança ou adolescente que se encontra em situações peculiares em família substituta que queira receber o encargo de bem zelar moral, material e educacionalmente o menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina os pedidos de guarda em seu Art. 33, asseverando destinar-se a regularizar a posse de fato, para atender a situações peculiares ou suprimir a falta eventual dos pais ou responsável. In verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. No que se refere à legitimidade ativa para propor a ação de guarda, registro o teor do art. 1.584, º5º do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Na hipótese em exame, restou evidenciado pelo Relatório elaborado pelo NÚCLEO DE APOIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – NAPEM que “(...) a guarda da adolescente Michely Lauany Guimarães Linhares Leite seja deferida à genitora, considerando que há consonância entre as famílias materna e paterna quanto a essa decisão, além da evidência de um ambiente familiar estável e favorável ao desenvolvimento da adolescente”. Nesta esteira, reputo importante mencionar que o art. 19 do ECA assegura que “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” Em caso semelhante, a jurisprudência se posicionou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. O menor está sob a guarda dos avós maternos desde 18.02.2014, conforme Termo de Responsabilidade firmado perante o Conselho Tutelar de Santa Rosa. Tal fato se deu em razão do falecimento da genitora e da prisão do genitor do menor, este pela prática de homicídio contra a aquela. Portanto, considerando que o infante nasceu em 30.04.2012, ele se encontra sob a guarda dos avós maternos desde quando contava menos de 2 anos. Atualmente, está com 5 anos. De acordo com o Estudo Social, a criança está adaptada com os avós maternos, a quem chama de "pai e mãe", os quais lhe propiciam os devidos cuidados, com eles interage e recebe muita atenção. De outra banda, o menino nem sequer pode ouvir falar em ir para Santa Rosa, onde residem os apelantes e, ao que parece, está preso o genitor, visto que presenciou muitas agressões que a mãe sofreu do companheiro e, ao final, o assassinato dela. Assim, tendo em vista a preservação dos interesses do infante, censura alguma merece a sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074801762, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70074801762 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2017) Assim, compreendo que merece parcial deferimento o pedido autoral, considerando que a criança está adaptada ao convívio com a parte demandada, que lhe fornece carinho, proteção, amor e todas as condições para um saudável desenvolvimento. III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fixar a GUARDA COMPARTILHADA entre os genitores, estabelecendo-se a residência de referência no lar materno, assegurado o direito à livre visitação ao genitor e à família paterna. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [2] Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Valor da causa: R$ 937,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.