Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LUCIANA LIMA LOPES ARAUJO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802470-86.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. A parte promovente, identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. A parte autora alega que, passou a ser cobrado em sua aposentadoria parcelas mensais de um seguro no qual nunca contratou com a parte promovida. Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a anulação do contrato, bem como a pagar os danos materiais sofridos e determinando sua devolução em dobro e à indenização por dano moral. O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando preliminares e defendendo a legalidade das cobranças. Foi deferida a produção de prova oral. Em tal assentada a parte autora requereu a produção de perícia para fins de confirmar a autenticidade do áudio colacionado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão DAS PRELIMINARES. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Prescrição/decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, não existem parcelas prescritas. Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0802474-26.2024.8.15.0211- 0802475-11.2024.8.15.0211 - 0802473-41.2024.8.15.0211 - 0802472-56.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda. Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. Retificação do polo passivo: o pedido em tela deve ser indeferido, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo. Por outro lado, com fulcro no art. 124 do CPC, acolho o pedido do Bradesco para atuar com assistente litisconsorcial. Esclareço que desnecessária a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre esse ponto, pois o Bradesco apresentou sua contestação com o réu originário em uma peça só, sendo que o autor já teve oportunidade de impugná-la. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O presente feito comporta, em suma, dois pedidos: a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora alega que foram descontados de sua aposentadoria parcelas oriundas de um contrato de seguro no qual nunca solicitou junto à promovida. Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega pela regularidade da contratação. Em relação à contratação feita pelo autor junto à seguradora, no tocante aos autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas por este em sua exordial. Verifica-se dos autos, que os documentos acostados pelo banco promovido, constam que a parte autora, efetivamente, realizou o contrato de seguro, conforme infere-se do áudio anexado no id 93901515. Com efeito, a produção da prova oral realizada em audiência corrobora nitidamente a validade da contratação via áudio. A voz constante no arquivo de áudio apresenta identidade incontestável com a voz da autora, conforme depreendido da comparação direta durante a instrução probatória, inclusive com a oitiva da própria autora em juízo. Ademais, os beneficiários indicados no seguro contratado – o esposo e a filha da autora – coincidem exatamente com os dados familiares por ela confirmados em depoimento, o que reforça a veracidade e autenticidade da contratação, afastando qualquer dúvida razoável sobre a origem do áudio. Nesse contexto, a perícia pretendida revela-se desnecessária e procrastinatória, uma vez que as provas já colhidas nos autos são suficientes para elucidar a controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, a prova testemunhal e o depoimento da parte autora alinham-se de maneira coesa com o conteúdo da gravação, formando um conjunto probatório robusto que torna a perícia no áudio uma diligência dispensável para o deslinde da controvérsia Destaco ainda que todos os dados pessoais da autora coram confirmados no momento da contratação do seguro e que a ligação foi suficientemente clara acerca de todas as suas cláusulas. Sendo assim, há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido seguro, a ele caberia tomar as providências no sentido do imediato cancelamento na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato. Todavia, a parte autora preferiu silenciar-se, e somente após alguns anos do início do negócio tomou as medidas para contestá-lo em juízo. Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo benefício foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo requerer a devolução das quantias em dobro. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o seguro logo após a ciência acerca da contratação caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Ademais, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz de Direito