Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE NICOLAU DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806091-70.2020.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE NICOLAU DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB (excluído do polo passivo), buscando a condenação solidária dos demandados na restituição da taxa de inscrição do concurso público da Câmara Municipal de Mamanguape, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seu pleito na teoria da perda de uma chance. O Autor alegou ter realizado o pagamento da taxa de inscrição para o cargo de Vigilante, mas que, por inconsistência técnica na operação atribuída às promovidas, seu comprovante não foi emitido, impedindo-o de realizar a prova do certame. Citado, o Município de Mamanguape apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução técnica e operacional do concurso fora integralmente delegada ao IDIB. No mérito, sustentou a tese da ausência de nexo causal em virtude de culpa exclusiva de terceiro (IDIB), ou por conduta culposa do próprio Autor, e a consequente ausência do dever de indenizar, impugnando o pedido de danos morais por considerar excessivo e desarrazoado, chegando a invocar a Teoria da Reserva do Possível em face dos limitados recursos municipais. Extinção do processo sem resolução de mérito em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, mantendo o contraditório aberto apenas em relação ao MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. Impugnação a contestação apresentada. Na fase de especificação das provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Do Julgamento Antecipado. O presente feito reúne condições para o julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade do Julgador proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. II. 2.DO EXAME DA PRELIMINAR. II.2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Município de Mamanguape sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a falha que resultou na não efetivação da inscrição, e que constitui o cerne da causa de pedir, é de ordem puramente operacional, sendo de responsabilidade primária e exclusiva do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, contratado pela Câmara Municipal para a execução técnica do certame. Analisando a questão sob a perspectiva do direito público, a preliminar arguida pelo Município deve ser categoricamente afastada. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. A organização e a realização de concurso público, ainda que delegadas a uma banca especializada (o IDIB, no caso, atuando como pessoa de direito privado prestadora de serviço público), constituem um serviço público essencial cuja titularidade jamais se desliga do ente federativo responsável pela promoção do certame. A delegação da execução das fases do concurso se dá mediante contrato administrativo e confere à contratada a mera prestação de serviços. O Município, enquanto promotor e principal interessado na seleção, detém o inafastável dever de fiscalizar e garantir a lisura, a transparência e a correta execução de todas as etapas do processo seletivo. A falha administrativa, técnica ou operacional, mesmo praticada diretamente pela banca examinadora em um sistema de controle de inscrições, caracteriza falha na prestação do serviço público delegado, gerando a responsabilidade solidária (e não subsidiária, no âmbito do Direito do Consumidor, aplicada analogicamente à relação administrativa entre o particular e o Estado) do ente público. Ademais, a extinção do feito em relação ao corréu IDIB por inércia do Autor, embora legítima sob o prisma processual (art. 485, IV, CPC), em nada altera a responsabilidade civil do Município para responder pelos danos alegados. A responsabilidade solidária do Estado, enquanto tomador do serviço inequivocamente falho, permite que o particular demande contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de fornecimento/prestação do serviço, cabendo ao Município, se o caso, exercer o direito de regresso contra o IDIB, na forma do artigo 37, § 6º, in fine, da Constituição Federal, se vislumbrar dolo ou culpa da contratada. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do Município de Mamanguape para responder à demanda na qualidade de promotor do concurso público e titular do serviço, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada. II.3. DO EXAME DO MÉRITO. Conforme a teoria do risco administrativo, o dever de indenizar do ente público se configura mediante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a prova da culpa. Neste caso, a conduta alegada é a falha na prestação do serviço público delegado, que se manifestou na inconsistência do sistema eletrônico de inscrições, que não efetivou a participação do candidato no concurso, apesar do comprovado pagamento da taxa. O dano resulta tanto da perda patrimonial (taxa de inscrição) quanto da frustração de expectativa legítima (dano moral). O nexo causal subsiste de forma clara, pois é incontroverso que a omissão na efetivação da inscrição, promovida pela banca contratada e não fiscalizada adequadamente pelo Município, foi a causa determinante da impossibilidade de o Autor prestar a prova e, consequentemente, da perda da oportunidade inerente ao certame. A tese de culpa exclusiva de terceiro (IDIB), arguida pelo Município como excludente do nexo causal, não se sustenta no caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública, que responde pela falha do serviço delegado, a menos que se trate de fato inteiramente alheio à sua esfera de fiscalização e dever-funcional, o que não é o caso de falha operacional de concurso que gere a exclusão de um candidato regularmente inscrito. Portanto, afastada a excludente e configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do Município de Mamanguape, resta analisar a procedência dos pedidos específicos. Do Dano Material. O pedido de restituição do valor de R$ 70,00 (setenta reais) referente à taxa de inscrição encontra amparo no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Tendo o Município, ou o prestador de serviço em seu nome (IDIB), recebido o valor correspondente à taxa de serviço e não tendo o serviço sido prestado de forma adequada – culminando na exclusão do candidato –, é imperiosa a devolução do montante. A alegação do Município de que o valor foi direcionado ao IDIB não é suficiente para afastar seu dever de restituir perante o candidato, dada a responsabilidade solidária pela falha no serviço. O dinheiro foi pago em função do certame promovido pela Câmara Municipal (ente do Município) e organizado por seu contratado. Em face do candidato, o Município é o destinatário final da prestação pecuniária para fins de participação no serviço público de seleção. A devolução do dano material deve ser acolhida. Do Dano Moral. O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseando-se na teoria da perda de uma chance. A Teoria da Perda de uma Chance (perte d'une chance) é aplicável quando a conduta ilícita de um agente subtrai da vítima a probabilidade séria e real de obter um ganho ou evitar um prejuízo. No entanto, sua aplicação exige cautela, especialmente em concursos públicos, onde a aprovação é resultado de fatores intrinsecamente subjetivos e contingenciais (desempenho, concorrência, nota de corte). Em situações como a presente, não é possível traçar um juízo de probabilidade suficientemente alto que justifique a reparação pela perda do resultado (o cargo), mas sim pela perda da oportunidade de concorrer. A perda de uma chance real de aprovação exige elementos que demonstrem que o candidato estava em posição favorável ou que havia substancial probabilidade de sucesso. No caso, a falha ocorreu na fase inicial (inscrição), impedindo a participação. Contudo, a frustração de uma expectativa legítima de participar de um certame para obtenção de cargo público, superando a fase de estudo e preparação (moral e financeira) e tendo realizado o pagamento devido, ultrapassa o mero dissabor. Embora o dano pela "perda da chance" de ser nomeado seja incerto, o dano moral pela frustração da participação no processo seletivo é evidente e deve ser indenizado. A conduta do Município (por intermédio de seu preposto) violou a confiança legítima do administrado na transparência e no bom funcionamento do certame, o que configura um ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial do Autor, especialmente quando há inércia do ente público ou do organizador em resolver o problema administrativo após a apresentação do comprovante de pagamento. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desencorajando novas infrações, tudo em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A invocação da Teoria da Reserva do Possível pelo Município não serve como justificativa absoluta para a moderação, pois o prejuízo causado ao particular deve ser reparado, garantindo-se a primazia dos direitos individuais sobre a gestão ineficiente do erário. Contudo, dado o caráter não grave e a ausência de publicidade vexatória comprovados nos autos, e observando os parâmetros de moderação aplicáveis à Fazenda Pública, o valor deve ser fixado em patamar que, embora não ínfimo, seja compatível com a gravidade da ofensa e a natureza do dano. Considerando os R$ 70,00 de dano material e a frustração da participação, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 afigura-se excessivo. Assim, em observância aos critérios punitivo e compensatório, e atento à realidade dos fatos e aos precedentes em casos semelhantes de simples falha operacional que impede a realização da prova, arbitra-se o dano moral em valor mais adequado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e resolvendo o mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, condenando o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE a a restituir ao autor ALEXANDRE NICOLAU DA COSTA o valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondente à taxa de inscrição não aproveitada. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir da data do efetivo pagamento (31/01/2020), e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir do evento danoso (data da realização da prova que o Autor foi impedido de fazer, qual seja, 05/04/2020). Condeno o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das custas processuais processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)