Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Pedras de Fogo/PB Executado (a): Olivane Ferreira de Oliveira Monteiro SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800191-17.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão da aplicação de multa através do ACÓRDÃO APL – TC – 00515/2023, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, ao executado. Devidamente intimada para pagamento do débito, a executada aportou petição nos autos (ID. 116616252) comprovando que efetuou o pagamento da multa e, para comprovar a alegação, juntou Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento; Certidão Negativa expedida pelo TCE-PB e o comprovante de recolhimento na Conta Corrente da Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo(PB) referente aos Honorários Advocatícios. A parte exequente atravessou petição (ID. 123379172) requerendo a extinção do feito, haja vista o cumprimento integral da obrigação. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face da quitação do débito pelo executado, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinta a presente execução, por integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, caput, todos do CPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, incabíveis. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)