Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA DAYSE DUARTE SILVA
REU: 20.476.139 JOSE RENATO DANTAS DUARTE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801610-77.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por FLAVIA DAYSE DUARTE SILVA em face de JOSE RENATO DANTAS DUARTE (Renato Equipadora), cujo valor da causa é de R$ 26.497,05. A parte Autora, na Petição Inicial, e posteriormente, após intimação, ratificou o pedido do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, em virtude dos prejuízos sofridos com a danificação de seu veículo. Em despacho anterior (Id. 12297 0480), este Juízo determinou a intimação da requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Tal determinação baseou-se no entendimento de que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada por outros elementos nos autos. A parte Autora apresentou documentos (Id. 12351 6890 e seguintes), incluindo contracheque e extrato de cartão de crédito. Afirmou ser servidora pública contratada pela Prefeitura de Solânea com salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou, ainda, extrato de cartão de crédito (Visa Gold), referente à fatura de 16/09/2025, cujo valor total da fatura em Real foi de R$ 2.840,01. Mencionou também ter despesas de energia em torno de R$ 300,00. Para a concessão da gratuidade, não se exige o estado de miséria absoluta, mas sim a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a presunção relativa de hipossuficiência da Autora foi afastada pelos elementos apresentados: 1. A Autora é servidora pública contratada, auferindo renda mensal fixa no valor de R$ 3.000,00. 2. Ainda que a renda seja modesta, os documentos apresentados demonstram que a parte Autora possui um padrão de gastos e acesso a crédito que não se coaduna com a incapacidade de custear as despesas processuais. A fatura do cartão de crédito (Visa Gold), no valor de R$ 2.840,01, é quase equivalente ao seu salário integral. Diante do cenário fático e documental, verifica-se que a parte Autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, notadamente considerando o valor da causa (R$ 26.497,05) e a movimentação financeira evidenciada pelos documentos juntados. A gestão de uma dívida de cartão de crédito próxima ao valor total da remuneração mensal, somada à percepção de salário fixo, configura elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Assim sendo, e em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por existirem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado por FLAVIA DAYSE DUARTE SILVA. INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais e demais despesas cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito