Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821344-12.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALTER ANTÔNIO CARNEIRO FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, visando à execução da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau (ID 63533991) e mantida em sede recursal (Acórdão ID 86902331). Conforme se depreende dos autos, o exequente apresentou inicialmente uma planilha de cálculos (ID 90451203) apontando como devido o valor de R$ 3.033,01 (três mil e trinta e três reais e um centavo), referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em decisão de ID 104789246, este Juízo analisou os cálculos apresentados e identificou inconsistências em relação aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, determinando o refazimento da planilha. Naquela oportunidade, foram estabelecidas as seguintes diretrizes para a elaboração dos cálculos: Correção Monetária: Deveria incidir o IPCA-E a partir do ajuizamento da demanda (03/10/2020), conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Juros de Mora: Deveriam incidir somente após o trânsito em julgado da condenação (09/03/2024), e não a partir da prolatação da sentença (15/09/2022), para evitar excesso de execução. A alíquota dos juros de mora, quando aplicável, deveria ser de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema de Recursos Repetitivos n. 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral n. 810). Aplicação da Taxa Selic: A partir de dezembro de 2021, deveria incidir, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Em resposta à referida decisão, o exequente apresentou nova manifestação (ID 105704197), acompanhada de uma planilha de cálculos atualizada (ID 105704198), na qual afirma ter observado as determinações judiciais e os entendimentos jurisprudenciais vinculantes. O executado, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, devidamente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos (ID 108447934), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Relatados. Decido. Apesar da inércia do executado, a análise da correção dos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo magistrado, a fim de garantir a estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. A decisão anterior (ID 104789246) já havia enfatizado a necessidade de adequação dos cálculos, mesmo na ausência de impugnação. Ao examinar a nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 105704198), verifica-se que, embora tenha havido um esforço em se adequar às diretrizes, ainda persistem algumas inconsistências que impedem a imediata homologação. A decisão anterior (ID 104789246) foi explícita ao determinar que a correção monetária, no período compreendido entre o ajuizamento da demanda (03/10/2020) e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (dezembro de 2021), deveria ser realizada pelo índice IPCA-E. Contudo, a planilha de ID 105704198 aplicou a Taxa Selic desde o termo inicial (03/10/2020). A Taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A aplicação da Taxa Selic desde o ajuizamento, em vez do IPCA-E para o período anterior a dezembro de 2021, e a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado (09/03/2024), conforme expressamente determinado, geram uma metodologia de cálculo que não se alinha integralmente com as instruções previamente estabelecidas. A correta aplicação dos parâmetros, em conformidade com a decisão de ID 104789246, o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a EC 113/2021, para honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, deve seguir a seguinte sistemática: Valor Base: R$ 10.000,00 (valor da causa). Correção Monetária: de 03/10/2020 (ajuizamento) até 08/12/2021: Incidência do IPCA-E. A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC n. 113/2021) até a data do cálculo: Incidência da Taxa Selic. Juros de Mora: de 03/10/2020 até 08/03/2024 (dia anterior ao trânsito em julgado): Não há incidência de juros de mora, uma vez que a decisão expressamente determinou que estes só incidiriam após o trânsito em julgado. A partir de 09/03/2024 (trânsito em julgado) até a data do cálculo (14/05/2024): Os juros de mora já estão englobados na Taxa Selic aplicada a partir de 09/12/2021. A planilha apresentada pelo exequente (ID 105704198) não seguiu essa segmentação temporal e de índices, aplicando a Taxa Selic de forma linear desde o ajuizamento da ação, o que, embora possa parecer uma simplificação, desconsidera a especificidade do IPCA-E para o período inicial e a expressa determinação de que os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado. A Taxa Selic, ao ser aplicada desde o início, já incorpora juros, o que contraria a determinação de que os juros de mora teriam termo inicial posterior. Pelo exposto, e considerando que a Fazenda Pública é parte no processo, persiste a clara necessidade da correta apuração do quantum debeatur, razão pela qual NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 105704198. Determino seja o mesmo intimado para, em 15 dias, reapresentar os cálculos na forma disposta na decisão de id 104786246 e em conformidade com o título executivo que embasa a execução, observando rigorosamente os parâmetros neles estabelecidos e acima descritos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito