Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO MARQUES, ROSANGELA MATIAS CASADO MARQUES
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824780-17.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO MARQUES, ROSANGELA MATIAS CASADO MARQUES
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824780-17.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, atempadamente ajuizados por José Roberto Marques e Outra, na execução, processo n.º 0816890-61.2024.8.15.2001, que lhes promove, nesta Unidade, o Condomínio Reserva Jardim América. Em sua ação, os embargantes alegam que são “proprietários do Apartamento 109, Bloco B1, do Condomínio Reserva Jardim América, encontrando-se inadimplentes com os pagamentos das taxas condominiais vencidas no período descrito, totalizando a quantia atualizada de R$9.966,32 (nove mil novecentos e sessenta e seis e trinta e dois centavos).” (ID 112035192) Afirmam, ainda, que “o referido atraso ocorreu em razão dos embargantes enfrentarem problemas de saúde, passando por dificuldades financeiras para honrar com as parcelas de financiamento do imóvel, energia elétrica, água e demais prestações mensais essenciais para sua própria sobrevivência. Atualmente, os embargantes, mesmo interessados em quitar toda a dívida em aberto, não realizam o pagamento do condomínio em razão do próprio embargado não estar [sic] emitindo os boletos bancários para o pagamento das taxas condominiais.” Mostraram-se interessados em celebrar transação em juízo, requerendo a designação de audiência para tentativa de composição, que fora agendada, após ser-lhes negada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em audiência, à qual compareceu unicamente o embargante (ID 123116667), o embargante apresentou proposta de acordo. Decorrido o prazo para resposta pelo embargado, não houve peticionamento, por este. Colhemos dos autos, àquela altura, ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que o Embargante não arguiu quaisquer das matérias contempladas no art. 917, do Código de Processo Civil. Assim, decido. A única matéria de defesa, propriamente dita, foi a alegação de que os pagamentos deixaram de ser feitos em virtude da suposta falta de emissão dos competentes boletos, pelo condomínio embargado. Não infirmaram o montante executado, nem o título. Antes, admitiram a existência da dívida e a sua origem -- contribuições condominiais. A falta de emissão de boleto para pagamento de dívida é de todo irrelevante. Mesmo na ausência de boleto, a obrigação subsiste. E não se pode transferir a culpa pelo não adimplemento ao credor, em razão da obrigação legal prevista no direito civil que compete ao devedor fazer o pagamento para extinguir a obrigação, na forma do art. 304 do Código Civil, e na forma dos arts. 334 e 394 do Código Civil. De fato, o pagamento poderia ser feito de outras formas, inclusive através de consignação em juízo. Assim, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, ao abrigo do artigo 487, I, do Código Adjetivo. Sem custas e despesas. Sem honorários, em virtude do princípio da sucumbência e da ausência de resposta do embargado. P. R. I. e certifique-se, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Fiklho - Juiz(a) de Direito