Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860712-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que há vários anos a parte promovente tem inúmeros “transações financeiras que se transformaram em uma bola de neve”, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “(i) suspender a exigibilidade do débito controvertido e os encargos moratórios sobre ele incidentes; (ii) impedir nova negativação e determinar a exclusão de eventual registro já efetivado relativamente à presente dívida em 48 horas, sob pena de astreintes; (iii) coibir práticas de cobrança abusiva; e (iv) autorizar o depósito/consignação do incontroverso por critério objetivo". É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas. Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu. A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito