Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803467-06.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOAO CIPRIANO Ré(u): FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, FLÁVIO ROBERTO CIPRIANO FERREIRA, FERNANDES CIPRIANO FERREIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA CIPRIANO, CARLOS JAILSON CIPRIANO FERREIRA, ADRIANO FERREIRA CIPRIANO, MARIA DO SOCORRO CIPRIANO FERREIRA, SIMONE FERREIRA CIPRIANO BARBOSA e JANAILTON CIPRIANO FERREIRA, nos autos da ação de indenização securitária proposta por JOÃO CIPRIANO FERREIRA FILHO em face da FAP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, pleito este fundado em matéria securitária. Após o ajuizamento da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, JOÃO CIPRIANO FERREIRA FILHO, fato comprovado por certidão de óbito acostada aos autos. Em razão disso, os herdeiros acima mencionados requereram sua habilitação no polo ativo da presente demanda, apresentando documentação destinada a comprovar tanto o óbito quanto o vínculo sucessório. A habilitação processual, nos termos do art. 110 c/c arts. 687 e 688, II, do Código de Processo Civil, tem por escopo a substituição da parte falecida por seus sucessores legítimos no curso da ação, desde que comprovados o falecimento e o direito à sucessão. No presente caso, os requerentes instruíram o pedido com cópia da certidão de óbito do falecido JOÃO CIPRIANO FERREIRA FILHO, bem como com seus próprios documentos pessoais e respectivas procurações, dos quais se depreende a qualidade de irmãos e herdeiros do de cujus, inexistindo indícios de litígio entre eles quanto à sucessão. De igual modo, não se observa qualquer vício formal que inviabilize a tramitação da habilitação no próprio feito. Importa também reconhecer que, embora o direito à indenização securitária decorra de contrato personalíssimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua transmissibilidade aos herdeiros, nos casos em que já ajuizada a demanda pelo titular falecido, convertendo-se o direito em patrimônio transmissível. Assim, tendo a ação sido regularmente proposta por JOÃO CIPRIANO FERREIRA FILHO antes de seu falecimento, a pretensão passou a integrar seu acervo hereditário, autorizando a substituição dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, DECLARO HABILITADOS, para figurarem no polo ativo da presente ação, os sucessores FRANCISCA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, FLÁVIO ROBERTO CIPRIANO FERREIRA, FERNANDES CIPRIANO FERREIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA CIPRIANO, CARLOS JAILSON CIPRIANO FERREIRA, ADRIANO FERREIRA CIPRIANO, MARIA DO SOCORRO CIPRIANO FERREIRA, SIMONE FERREIRA CIPRIANO BARBOSA e JANAILTON CIPRIANO FERREIRA, todos em sucessão ao falecido JOÃO CIPRIANO FERREIRA FILHO, com fulcro nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a devida anotação no sistema e na autuação. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.519,00