Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807807-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Suelma Ramos dos Santos em face do Município de Campina Grande, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que prestou serviços à Secretaria Municipal de Saúde. Inicialmente, Verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não quantifica, de forma individualizada, os valores que pretende receber a título de FGTS, 13º salários, férias e terço constitucional. Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado. A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC. Confira-se: “Art. 322. O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324. O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores pretendidos são passíveis de quantificação a partir da análise dos contracheques e demais documentos comprobatórios do período alegado, sendo plenamente aquilatáveis desde o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado. Ressalto, ainda, que embora a parte autora tenha apresentado comprovação de vínculo com a entidade municipal (ID 108714733), não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço por tempo determinado, tampouco as fichas financeiras referentes ao período em que alega ter sofrido o dano. Ademais, observo que o autor fundamenta parte de seus pedidos em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária de servidores públicos submete-se ao regime jurídico-administrativo, não sendo aplicáveis as normas celetistas invocadas. Destaco ainda que, conforme art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por sua vez, na sentença de 1º grau, inexistirá condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95), salvo litigância de má-fé. Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão do FGTS, 13º salários, férias e terço constitucional devidos no período do quinquênio anterior ao ajuizamento; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao total apurado conforme acima exposto, nos termos do art. 292, CPC a.3) por documentos indispensáveis ao deslinde da ação, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos e o contrato da prestação de serviço. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito