Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 608 DO STF. APELO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827538-47.2017.8.15.2001 Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz convocado Apelante 01: João do Nascimento Santos Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003) Apelante 02: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR Advogado: Egídio de Oliveira Lima Neto, OAB/PB Nº 21.457
Trata-se de recursos de apelação interpostos por um servidor e por uma autarquia municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de valores de FGTS não depositados. O servidor foi contratado temporariamente em 02/06/1981, com sucessivas renovações até 30/11/2016, o que tornou nulo o vínculo. O pedido principal consiste na condenação da autarquia ao recolhimento de todas as parcelas de FGTS do período. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento das verbas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor apela pleiteando a aplicação da prescrição trintenária, enquanto a autarquia busca a total improcedência da ação, alegando a inaplicabilidade do FGTS a servidores públicos e a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir-se se o servidor público, contratado temporariamente sem concurso público e com sucessivas renovações que nulificam o vínculo, possui direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à cobrança de tais verbas, especialmente à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 596.478), firmou o entendimento de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. A Corte declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, afastando a tese da autarquia recorrente. 3.2. A prescrição para a cobrança do FGTS foi redefinida pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), passando de trintenária para quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.3. Contudo, em nome da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo uma regra de transição. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da obrigação, ou o de 5 (cinco) anos, a partir da data do referido julgamento. 3.4. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 02/06/2017, ou seja, dentro do prazo de transição de 5 (cinco) anos estabelecido pela modulação, que se findaria em 13/11/2019. Portanto, a prescrição aplicável é a trintenária, devendo a sentença ser reformada neste ponto para condenar a autarquia ao pagamento do FGTS não depositado nos 30 (trinta) anos anteriores à propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso da Autarquia Municipal desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público." "2. O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608)." "3. Em respeito à modulação de efeitos fixada no ARE 709.212/DF, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou o de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão." "4. Ajuizada a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido na modulação de efeitos, deve ser aplicada a prescrição trintenária para a cobrança das parcelas do FGTS não depositadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, § 2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 23, § 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, Rcl 58.541/PB, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, Súmula nº 204. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA E PROVER O APELO DO AUTOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, estas interpostas por João do Nascimento Santos e pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, respectivamente, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, fulcro no art. 487, I do NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para, dentro dos limites constantes na exordial, CONDENAR A PROMOVIDA a restituir as verbas devidas a título de FGTS à parte autora, não depositadas durante o período laboral efetivamente cumprido em conta vinculada ao FGTS, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E (REsp n. 1.492.221/PR), a partir de cada competência devida, e juros moratórios, a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao Enunciado n. 204 da Súmula do STJ, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.” – id nº 28155470. Em suas razões recursais (Id. 28155476), o autor pugnou pela reforma parcial da sentença para que seja aplicada a prescrição trintenária, conforme entendimento consolidado na Súmula 210 do STJ e a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF.. Por sua vez, também insatisfeita, a promovida, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, apresentou apelação (Id. 28155483), sustentando a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a inaplicabilidade do FGTS aos servidores contratados sob regime de direito público, mesmo que nulos. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Verifico que ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Dada a diversidade de matérias, analisarei os apelos separadamente, iniciando pelo apelo da promovida por questão de lógica processual. A controvérsia central dos presentes recursos reside em duas questões principais: o cabimento do pagamento de FGTS a servidor público cujo contrato temporário foi sucessivamente renovado, tornando-se nulo, e a definição do prazo prescricional para a cobrança de tais verbas. APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR A EMLUR busca a reforma total da sentença, argumentando, em suma, que o regime jurídico de direito público não contempla o pagamento de FGTS e que a declaração de nulidade do contrato não o converte em um contrato regido pela CLT. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar, pois vão de encontro à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF, em julgamento com repercussão geral (RE 596.478), consolidou o entendimento de que a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses excepcionais, é nula, mas garante ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Corte entendeu que tal direito não descaracteriza a nulidade do ato de contratação, mas visa a proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, e a coibir a prática de contratações irregulares pela Administração Pública, senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A constitucionalidade do referido artigo 19-A foi, portanto, afirmada pelo STF, esvaziando a tese teratológica de inconstitucionalidade arguida pela autarquia. O direito ao FGTS, em casos de contrato nulo, não transforma a natureza do vínculo em celetista, mas assegura um direito social mínimo ao trabalhador, cuja força de trabalho foi utilizada pela Administração. É esse o entendimento também desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. ADOÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de novembro de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 - Distrito Federal - com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária"), por violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, alterando de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos, o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS. - Na autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. - No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou no período de 01/06/1998 à 12/12/2011. Nesse cenário, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – 05 anos após a modulação. - Dito isso, empregando o entendimento da Suprema Corte no presente caso, como a presente demanda foi ajuizada em março de 2016, portanto, dentro do prazo de 05 anos após a modulação, que findaria no dia 13 de novembro de 2019, a prescrição a ser aplicada é a trintenária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: (0813386 28.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores de FGTS, está em perfeita consonância com o entendimento vinculante da nossa Suprema Corte e desta Corte de Justiça. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR O autor, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo trintenário. Neste ponto, assiste razão ao apelante. A questão da prescrição para a cobrança de FGTS foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13 de novembro de 2014. Naquela ocasião, o STF alterou seu entendimento anterior, passando a considerar que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, em nome da segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo uma regra de transição para as situações em que o prazo prescricional já estava em curso. Ficou decidido que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse correndo, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento (13/11/2014). Na autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevo os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. […] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No caso dos autos, o vínculo laboral do autor perdurou de 02/06/1981 a 30/11/2016. A presente ação foi ajuizada em 02/06/2017, ou seja, após a decisão do STF, mas dentro do período de transição de 5 anos estabelecido pela modulação, que se encerraria em 13/11/2019. Dessa forma, a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é a trintenária, uma vez que o prazo de 30 anos, contado do termo inicial de cada competência não recolhida, ocorrerá antes do marco final da transição (13/11/2019) para a maior parte do contrato. A sentença, ao aplicar diretamente o prazo quinquenal, desconsiderou a modulação de efeitos determinada pelo STF, o que constitui um equívoco que merece ser reparado. Portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de FGTS não depositadas nos 30 (trinta) anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido colaciono aresto desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. ADOÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de novembro de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 - Distrito Federal - com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária"), por violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, alterando de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos, o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS. - Na autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. - No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou no período de 01/06/1998 à 12/12/2011. Nesse cenário, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – 05 anos após a modulação. - Dito isso, empregando o entendimento da Suprema Corte no presente caso, como a presente demanda foi ajuizada em março de 2016, portanto, dentro do prazo de 05 anos após a modulação, que findaria no dia 13 de novembro de 2019, a prescrição a ser aplicada é a trintenária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: (0813386 28.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) Posto isso, sem maiores delongas, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA E PROVEJO O APELO DO AUTOR, apenas para aplicar a prescrição trintenária, condenando a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não realizados nos 30 (trinta) anos que antecederam o ajuizamento da ação (02/06/2017), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Juiz Carlos Neves da Franca Neto (convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de outubro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/06