Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0859672-49.2025.8.15.2001.
AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
REU: DIOGO SOUZA PAIXAO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HUMBERTO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR em face do DIOGO SOUZA PAIXÃO. O presente feito foi inicialmente classificado sob segredo de justiça. Todavia, analisando os autos, verifico que a matéria discutida diz respeito a empréstimo particular e inadimplemento, não se enquadrando nas hipóteses legais de tramitação sigilosa. Conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra é a publicidade dos atos processuais, excepcionando-se apenas: I - quando o processo versar sobre casamento, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; II - quando o processo em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; III - quando o processo verse sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada; IV - em outras hipóteses previstas em lei. Não se tratando de nenhuma dessas hipóteses, revogo o segredo de justiça, tornando o processo público, em observância ao princípio da publicidade processual (art. 5º, LX, da CF e art. 189, caput, do CPC). Ademais, consta nos autos a certidão automática do NUMOPEDE, informando a existência de litispendência ou processos conexos envolvendo o mesmo autor em demandas semelhantes. Portanto, intime-se o autor para se manifestar acerca da referida certidão. A parte requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que nos autos não há qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal, que dispõe: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento mínimo comprobatório, não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC. Esclareço que a ausência de documentação hábil a corroborar a alegada hipossuficiência poderá obstar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração unilateral, desacompanhada de elementos mínimos, não é suficiente para tal fim. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dessa forma, INTIME-SE o autor para: a) No prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de, ao menos, um dos seguintes documentos: declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao último exercício, se obrigado; extratos bancários dos últimos três meses, de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. b) Manifestar-se sobre a certidão automática NUMOPEDE, esclarecendo se há identidade de pedidos e causas de pedir em relação aos processos apontados, a fim de que se avalie eventual conexão ou litispendência, nos termos dos arts. 55 e 337, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito