Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802235-90.2022.8.15.0211. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Tereza Maria Agostinho. Advogado(s): Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INADIMPLEMENTO DA AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência de contratação que justifique os descontos impugnados; (ii) estabelecer se os descontos a título de “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos demonstram a efetiva contratação de empréstimos pessoais pela autora, com a liberação dos valores diretamente em sua conta bancária. 4. A apelante não impugna especificamente a contratação dos mútuos, limitando-se a negativa genérica, sem afastar os extratos que comprovam os créditos recebidos. 5. Os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorrem do inadimplemento contratual, por ausência de saldo suficiente para a quitação das parcelas, correspondendo a encargos moratórios legítimos. 6. Não se verifica falha na prestação de serviços (CDC, art. 14), tampouco ilicitude (CC, art. 188, I), o que afasta a repetição em dobro e a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência da Corte confirma que os descontos em questão constituem encargos regulares de mora e não configuram abuso ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimos pessoais e da liberação dos valores na conta do consumidor legitima a cobrança dos encargos moratórios. 2. Os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” correspondem a encargos de mora pelo inadimplemento das parcelas, não configurando ilícito. 3. A ausência de prova de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802434-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025;TJPB, AC nº 0803131-36.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria Agostinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Nas razões da Apelação, a autora/recorrente afirma, em suma, que a matéria discutida é a ausência de comprovação da contratação da mora cred pessoal, e não dos empréstimos consignados, destacando a ausência de juntada de contrato ou autorização das cobranças, ressaltando a sua condição de idosa e a legislação estadual que exige contratos escritos. Aduz que deve ser cancelada a cobrança e devolvido os valores indevidamente cobrados, em dobro, destacando ainda a ocorrência dos danos morais. Com tais considerações, requer o provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id.37648450). Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC. VOTO A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de “Mora Crédito Pessoal, alegando jamais ter contratado qualquer operação com a instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais. Sentenciando, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, considerando a demonstração da efetiva contratação de empréstimos não questionados e a inexistência de saldo para pagamento da contraprestação, acarretando a cobrança da “mora crédito pessoal”. A sentença merece ser mantida. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da regularidade de descontos realizados pela promovida/apelada de valores no benefício previdenciário da autora/apelante, advindo do empréstimo de crédito pessoal e a mora dele decorrente, devendo ser aferida se a conduta foi legítima e reveladora de um abalo extrapatrimonial à recorrente. Sobre o caso, verificada a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização das avenças, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora. Conforme bem definido na sentença objurgada, a entidade financeira colacionou aos autos os extratos bancários da parte autora, onde constam as contratações dos empréstimos pessoais nº 321535177, 325871822, 325747595, 326884744, a liberação dos valores e a inexistência de saldo na conta para o pagamento das contraprestações dos referidos empréstimos, acarretando a cobrança da mora crédito pessoal (Id.37648436). Ressalte-se que não houve impugnação dos empréstimos por parte da recorrente, tendo apenas realizado a negativa geral de ausência da contratação, não contestando os créditos disponibilizados em sua própria conta bancária. Nesse prisma, as cobranças atinentes à “mora crédito pessoal” referem-se aos juros atinentes ao não pagamento dos empréstimos no prazo assinalado, conforme definido em sentença. Logo, observa-se então, do encarte processual que os documentos atestam a regularidade da contratação, com os valores efetivamente disponibilizados para a parte consumidora e sua inadimplência, legitimando a cobrança questionada. Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil1, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como o dever de indenizar. Sobre a matéria, esta colenda Câmara Cível não destoa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ausência de interesse de agir; verificar a existência de conexão; (iii) examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0802434-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE ENCARGO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DENOMINADO “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ATRASOS NO PAGAMENTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, porquanto as cobranças efetuadas a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, decorrentes do atraso no pagamento. [...] (0803131-36.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (Grifei). Dessa forma, descabe a reforma da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada. Por força do §11º, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada na sentença, ressalvada a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto) Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/05 1Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;