Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855711-03.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Áurea Maria Cordeiro de Sousa Carvalho, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais em face da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser aposentada e ter contraído um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em janeiro de 2023, por conta de problemas financeiros. Alega que jamais foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, como a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada ou a data da última parcela. Relata que ao verificar seu contracheque, notou que não havia indicação de quantas parcelas faltavam para adimplir o empréstimo, dando conta de que se tratava, na verdade, de um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. Assevera que a parte ré creditou em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, mas emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Afirma que o cartão nunca foi solicitado, tampouco utilizado, e sequer foi enviado à autora. No entanto, o valor mínimo da fatura do cartão é descontado mensalmente de seu salário. Sustenta que notou um desconto no valor de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) realizado pela requerida, relativo a um cartão de crédito consignado que nunca contratou, desbloqueou ou utilizou. Alega que a cobrança do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento faz com que a dívida seja eterna, uma vez que o saldo devedor jamais será quitado devido à aplicação de juros capitalizados do cartão de crédito. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de evidência no sentido de determinar à parte requerida a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo/cartão de crédito sub examine. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 123486810 ao nº 123486819. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente. Pois bem. Na hipótese trazida a julgamento, pretende a autora a declaração de inexistência de contrato, todavia não indica qual a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que serviria de fundamento ao seu pedido. Dessa forma, em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de evidência. Ressalte-se que a tutela de evidência fundada no inciso II do art. 311 do CPC tem por finalidade assegurar, de forma imediata, a eficácia do precedente judicial invocado, o que, no presente caso, não se verifica, haja vista que sequer houve a menção a qualquer precedente obrigatório aplicável. Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ARRESTO – ADVOGADOS DESTITUÍDOS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Para a concessão da tutela de evidência é dispensada a urgência ou perigo de demora, tratando-se de requisitos distintos daqueles costumeiramente exigidos para a concessão de liminares, havendo clara distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência; 2 - Para concessão de tal pretensão é necessário que OU tenha se caracterizado abuso no direito de defesa, OU o direito alegado possa ser comprovado documentalmente e esteja respaldado por súmula vinculante, OU se trate de pedido reipersecutório, OU, por fim, se o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida no direito alegado pelo autor. Requisitos não preenchidos no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21263541220188260000 SP 2126354-12.2018.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018)
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro a tutela de evidência requerida initio litis. Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito