Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0859630-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de JOSÉ PAULINO CANDIDO SILVA JUNIOR, na qual a requerente pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 124347228). Em análise preliminar da exordial e dos documentos que a instruíram, este Juízo proferiu despacho em 08/10/2025 (ID 124635195), no qual determinou à parte autora que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Duas foram as exigências formuladas: a primeira, a juntada de documento hábil que comprovasse a alegada união estável entre a requerente e o interditando; a segunda, a comprovação da hipossuficiência financeira da requerente, mediante a apresentação de comprovantes de renda e/ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 98, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma legal. A parte autora foi devidamente intimada do teor do referido despacho, conforme certidões de intimação (IDs 124830075 e 124830096). Em resposta à determinação judicial, a requerente protocolou petição de emenda à inicial em ID 125409312. Nesta peça, a parte autora se manifestou exclusivamente sobre a comprovação da união estável, aduzindo que a procuração pública lavrada em cartório pelo interditando em seu favor, na qual consta expressamente a união estável, seria documento suficiente para tal fim. Contudo, a petição de emenda não trouxe qualquer documentação ou justificativa referente à comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco apresentou os comprovantes de renda e/ou extratos bancários dos últimos três meses, conforme expressamente determinado no despacho de ID 124635195. Ainda que a petição de emenda tenha sido acompanhada de uma Guia de Custas (ID 125409316), este documento representa apenas a quantificação dos valores devidos a título de custas processuais, taxa judiciária e taxa bancária, não configurando, por si só, o recolhimento efetivo de tais valores, nem tampouco uma manifestação de desistência do pedido de justiça gratuita ou a comprovação da alegada hipossuficiência. A ausência de qualquer menção ao cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência na petição de emenda é notória. O benefício da justiça gratuita, embora fundamental para garantir o acesso à justiça, não é absoluto e sua concessão depende da efetiva demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, quando o juízo, diante dos elementos constantes dos autos ou de outras circunstâncias, nutre dúvidas razoáveis acerca da real condição de hipossuficiência da parte, pode e deve determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, este Juízo, ao analisar a petição inicial, entendeu por bem solicitar a comprovação da hipossuficiência, indicando expressamente os documentos necessários para tal fim (comprovantes de renda e/ou extratos bancários dos últimos 3 meses). Tal determinação não foi cumprida pela requerente. A inércia da parte em atender a uma ordem judicial específica para a comprovação de sua condição de hipossuficiência, após regular intimação e concessão de prazo para emenda, impede a concessão do benefício pleiteado. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Embora a determinação de emenda tenha sido dúplice, o não atendimento de uma das exigências, especificamente a que se refere à comprovação da hipossuficiência, acarreta o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A finalidade da emenda da inicial é justamente permitir que a parte sane as irregularidades ou complemente as informações e documentos que o juízo considere indispensáveis para o regular processamento do feito. Ao deixar de apresentar os documentos financeiros solicitados, a requerente frustrou a oportunidade de demonstrar sua alegada condição de pobreza, tornando inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. A manutenção do pedido de gratuidade sem a devida comprovação, após a expressa determinação judicial, implicaria em violação ao princípio da isonomia e à própria sistemática processual que exige a verificação da condição de hipossuficiência quando há dúvida razoável. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 99, § 2º, e no artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Quanto à comprovação da união estável, a questão será analisada em momento oportuno, após o saneamento da presente irregularidade. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)