Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MARAJO LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da Lei nº 6.830/80).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002073-61.2002.8.15.0751 [Multas e demais Sanções, Impostos]
Vistos, etc., A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em face de EMPRESA DE TRASNPOSTES MARAJÓ LTDA, qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente após a citação da parte executada ocorrida por carta com AR (ID 26124419 - Pág. 46 a 48), tendo havido a penhora de bem imóvel (ID 26124420 - Pág. 44 a 49). A referida penhora foi tornada insubsistente por meio de Embargos de Terceiro (ID 26124420 - Pág. 76 a 79). Corresponsáveis citados por carta com AR (ID 82890197 - Pág. 4 a 5). A empresa executada informou o parcelamento do débito através da petição e documentos de ID 26124421 - Pág. 13 a 18, o que foi deferido pelo juízo (ID 26124421 - Pág. 38). Efetuada a restrição judicial a veículos via RENAJUD, porém, por serem muito antigos foi determinada a suspensão por um ano com base no art. 40 da LEF (ID 26124421 - Pág. 57 a 70). Constatando-se que a penhora tornada insubsistente não havia sido levantada, este juízo determinou a expedição de ofício ao cartório de imóveis competente, que apresentou resposta informando o levantamento em questão (ID 26124421 - Pág. 81 a 26296073). Pedido de suspensão pelo parcelamento, que foi deferido (ID 34031670 a 48164283). A exequente pugnou pela adoção de atos executórios (ID 86190654). Determinada a intimação da exequente para informar se houve a quebra do parcelamento (ID 109847808). Conforme petição de ID 111329830, a parte exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É, em síntese, o relatório, decido. Tendo havido o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, conforme determina o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a execução fiscal contra EMPRESA DE TRANSPORTES MARAJÓ LTDA e faço com base no art. 156, IV, do CTN1, art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 924, III2 e 9253 do Código de Processo Civil. Sem custas. Levante-se a penhora, se houver. Segue em anexo a remoção de restrições outrora determinada a veículos no ID 26124421 - Pág. 61. Após o trânsito em julgado, confirmado o levantamento da indisponibilidade supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 2 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1 Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: [...] IV- a remissão; [...] 2 Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: [...] III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...] 3 Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.