Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800705-67.2025.8.15.0301
Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora, GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA e GILMAR PEREIRA DE ARAUJO, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a análise do pedido de gratuidade não deve se basear em critérios puramente objetivos, como o valor da causa ou a contratação de advogado particular. A Corte Superior orienta que, havendo dúvida fundada sobre a real condição financeira do requerente, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência de recursos antes de indeferir o pleito. No presente caso, tratando-se de pessoa jurídica e de seu sócio-administrador, surgiram fundadas razões para uma análise mais aprofundada da alegada hipossuficiência. Em estrita observância à orientação jurisprudencial e ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, este Juízo, por meio da decisão de ID 110185541, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos mínimos para corroborar sua situação econômico-financeira. A parte foi devidamente intimada para cumprir a referida determinação, conforme consta no expediente de ID 110405736, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada. Ressalte-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta foi motivadamente questionada pelo Juízo, que agiu com a devida cautela ao conceder à parte a oportunidade de comprovar suas alegações. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial impede a verificação da alegada insuficiência de recursos e, por consequência, afasta a presunção de veracidade de sua declaração, ainda mais em vista da condição sócio-econômica do autor, uma vez que é administrador da empresa embargante. No caso em apreço, há nos autos revela indícios robustos que contradizem a alegada insuficiência de recursos. A própria natureza da controvérsia e os documentos apresentados pelos embargantes demonstram uma capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Verifica-se que a presente ação deriva de uma Cédula de Crédito Bancário na qual os autores tomaram um empréstimo no valor original de R$ 131.555,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais). Ademais, a pessoa jurídica embargante, GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, possui um capital social integralizado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e os próprios autores admitem, em sua planilha de cálculos, já terem efetuado o pagamento de R$ 32.515,88 (trinta e dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) referente ao contrato. O valor atribuído à causa, que representa o excesso de execução alegado, é de R$ 44.635,67 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), montante que, por si só, indica uma disputa patrimonial de vulto. Dessa forma, a ausência de elementos documentais, que foram expressamente requisitados e não fornecidos, quando confrontados com os documentos já constante nos autos, inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado, não por uma análise superficial, mas pelo que consta dos autos e na deliberada omissão da parte em subsidiar seu próprio pedido. Tal indeferimento não representa ofensa ao direito de acesso à justiça, mas sim a aplicação razoável do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §2º, do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com o recolhimento, tragam os autos conclusos. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, 8 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito