Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA BEZERRA Promovido(s)
REU: FABIO CABRAL ARAUJO, MUNICIPIO DO CONDE Nome: FABIO CABRAL ARAUJO Endereço: R BANCÁRIO ANTÔNIO MACAU, 171, AP 304, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-823 Nome: MUNICIPIO DO CONDE Endereço: KM 03, S/N, Rodovia, Rodovia PB 018 KM 03, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801445-90.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Carlos César da Silva Bezerra em face de Fábio Cabral Araújo e do Município do Conde, na qual o autor pleiteia, liminarmente, o embargo imediato da obra em andamento no imóvel vizinho, sustentando que a reforma irregular estaria ocasionando rachaduras em sua residência e risco estrutural ao seu patrimônio e à segurança de sua família. Alega o requerente que as modificações promovidas pelo réu particular foram realizadas sem o devido acompanhamento técnico ou licenciamento municipal, tendo inclusive invadido parcela de seu lote, ocasionando prejuízos diretos. Afirma ainda que o Município, mesmo após notificado, quedou-se inerte em seu dever de fiscalização, o que teria agravado o quadro. Nesse sentido, requereu a tutela de urgência para determinar o embargo imediato da obra. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito invocado, a ser aferida a partir dos elementos de prova que indiquem verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de que a demora natural do trâmite processual torne ineficaz a futura prestação jurisdicional. No caso concreto, embora o autor tenha carreado aos autos fotografias, vídeos e comunicações com o poder público municipal, entendo que o conjunto probatório até aqui formado não se revela suficiente para ensejar a medida extrema pretendida. De início, cumpre destacar que as alegações dizem respeito a danos estruturais decorrentes de obra em imóvel vizinho, situação que, por sua própria natureza, exige comprovação técnica especializada. As fissuras e rachaduras apontadas pelo autor, conquanto visíveis em imagens, não permitem, por si sós, concluir acerca da causa exata do problema, tampouco estabelecer o nexo causal entre a obra do réu e os supostos prejuízos. A solução da controvérsia, portanto, demanda prova pericial de engenharia, indispensável para aferir a extensão dos danos, o risco efetivo à estrutura da residência do autor e a responsabilidade pelos fatos narrados. Reforço que em casos de embargo de obras ou de apuração de responsabilidade civil por vícios construtivos, a prova pericial constitui elemento essencial para a formação do convencimento judicial, especialmente porque envolve matéria técnica que foge ao conhecimento comum. Assim, sem a realização de perícia, não se pode afirmar, de plano, que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Ademais, cumpre salientar que o deferimento da tutela de urgência, tal como requerido, implicaria o embargo imediato da obra em andamento, medida que atinge diretamente o direito de propriedade e de livre utilização do bem pelo réu.
Trata-se de providência de alto impacto, cujo deferimento exige elementos probatórios robustos, de modo a afastar qualquer dúvida razoável sobre a procedência da pretensão deduzida. Conceder o embargo sem a devida instrução poderia ocasionar dano reverso de difícil reparação ao réu, o que afrontaria o princípio da proporcionalidade. De igual modo, não se vislumbra, por ora, perigo de dano em grau suficiente para justificar a medida excepcional. Embora o autor sustente risco iminente de agravamento das rachaduras, não há nos autos laudo técnico que ateste comprometimento estrutural efetivo e imediato da residência, de modo a evidenciar urgência inadiável. A simples percepção subjetiva de insegurança, compreensível diante das circunstâncias, não substitui a necessidade de comprovação técnica do risco concreto. Nessa linha, o prudente manejo da tutela provisória recomenda a adoção de postura de cautela, sobretudo em demandas que envolvem embargos de obra, em que a irreversibilidade dos efeitos é manifesta. A cognição sumária própria da fase inicial do processo não autoriza, no presente momento, a restrição ao direito de construir do réu sem que haja prova pericial conclusiva acerca da irregularidade e do nexo de causalidade entre a obra e os danos alegados. Por tais razões, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela antecipada não pode ser concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.