Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802457-83.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito entre as partes acima nominadas. Foi determinada a emenda da petição inicial (Id. Num. 123891255), porém, após término do prazo e ausência de pedido de dilação do tempo inicialmente fixado, a parte autora não apresentou as informações solicitadas. É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, e na esteira do que preconizam os princípios do devido processo legal, em especial o da ampla defesa e do contraditório, observa-se que a parte autora incorreu em evidente deficiência na formulação de seu pleito indenizatório por dano material. Explico. Em que pese a quantificação do valor para a reparação, essa quantificação se mostrou genérica e destituída do necessário lastro probatório individualizado, onde a parte autora deixou de cumprir o ônus processual de detalhar o número ou a especificação inequívoca de cada contrato que constitui a base da sua pretensão de questionamento, limitando-se a apresentar um 'Histórico de Empréstimo Consignado' (Id. Num. 123588923) extenso e com cobranças relacionadas à distintos contratos, sem correlacionar de forma clara e objetiva o valor pleiteado a cada transação específica que considera indevida, comprometendo a liquidez e a determinação do pedido, elementos essenciais para a própria validade do processo e justa solução da lide. Nessa esteira, embora a parte autora tenha quantificado o montante do dano material na página 4, do item 4 de sua petição inicial, ela não individualizou os valores descontados referentes a cada contrato, tampouco especificou seus números, se restringindo a apontar os montantes debitados em cada ano. Por sua vez, tal quantificação específica é de relevância tendo em vista que, conforme ainda observado no 'Histórico de Empréstimo Consignado', a parte autora possui inúmeras cobranças de contratos distintos, com datas e valores variados. Assim, a ausência de especificação dos números dos contratos tidos por indevidos impede a precisa verificação da causa de pedir e do pedido, frustrando a efetividade do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que se vê obrigado a contestar uma pretensão abstrata, valendo salientar que a correta especificação dos débitos questionados é um ônus processual da parte autora, em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), de modo que o juízo possa proferir decisão líquida e certa, baseada em elementos concretos. Além disso, o Código de Processo Civil é expresso quanto a determinação sobre o pedido dever ser certo, conforme o artigo 322, e devidamente determinado, como estabelecido no artigo 324. Considerando que o processo não pode seguir sem o saneamento do vício, e que trazer tais especificações é ato exclusivo da parte autora, e, ainda, que esta não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimada e advertida acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe. Devidamente intimada para emendar a inicial, o fez de forma deficiente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ingá/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito